Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : PEDRO MIRANDA

ADVOGADOS : FÁBIO VIANA BARROS - PR037164

LUIZ CARLOS DA SILVA - PR046330

LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281

AGRAVADO : KIRTON SEGUROS S.A
ADVOGADOS : IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES E OUTRO(S) - PR049826

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) interposto contra decisão

que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 STJ (e-STJ fls. 453/456).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 388):

SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §1°, INCISO II, "b", DO CÓDIGO CIVIL E
DAS SÚMULAS Nº 101 E 278 DO STJ - TERMO INICIAL. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DEDUZIDA SOMENTE APÓS O LAPSO ANUAL DA

CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. RECURSO QUE NÃO MERECE

PROVIMENTO.

1. É do escólio da Corte Superior que: "O prazo prescricional para o segurado ajuizar
ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por invalidez é de um
ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da
invalidez (Súmulas 101 e 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação da
invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da
indenização". (STJ - Aglnt no AREsp 338.354/SP. Relator: Ministro Raul Araújo.

Quarta Turma. Julgado em 02/02/2017. DJe de 13/02/2017)

3. Recurso não provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 397/407), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente sustentou ofensa aos arts 6º, III e IV, e 51, I, II e IV,
do CDC.

Aduziu que, segundo o CDC, cláusulas abusivas são matéria de ordem pública,

podendo ser conhecidas de ofício, bem como insuscetíveis de preclusão.

Destacou divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição, pois "não
há como entender, que no presente caso, a ciência inequívoca do autos, só se deu na realização da
perícia médica judicial" (e-STJ fl. 401).

Por fim, alegou a abusividade de cláusula contratual restritiva e limitativa do direito do

consumidor.

No agravo (e-STJ fls. 459/467), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 471/474).

Processos na página

2018/0209801-8