Informações do processo 2018/0210986-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1347934
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF (e-STJ fls.

274/279).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 211):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA. PRELIMINAR DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO. Prevalecem os juros
contratados e/ou aplicados quando não verificada abusividade ou excessiva
onerosidade, esta considerada a que supera a taxa média de mercado, uma vez que
inexistente limitação constitucional dos juros, a partir da Emenda nº 40, e nem se
admitindo a sua limitação com base na Lei de Usura. CAPITALIZAÇÃO. "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada" (2@ Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe de 24.9.2012). TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. Pedido
genérico, ausência de especificação acerca de quais taxas e tarifas entende a parte
como indevidas. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Evidenciada a cobrança

abusiva relativamente a encargo relativo ao período da normalidade, resta configurada
a hipótese de descaracterização da mora, consoante orientação emanada pelo Superior
Tribunal de Justiça. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE.
A cláusula que prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida em caso de
inadimplemento é regular e válida, tratando-se de prerrogativa do credor.
REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NÃO CONHECERAM
DE PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE

PROVIMENTO, EM PARTE. UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 234/238).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 242/253), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram ofensa ao art. 51, IV, do CDC.

Sustentaram, em síntese, que "há que ser declarada a nulidade das cobranças

indevidas" (e-STJ fls. 249).

No agravo (e-STJ fls. 242/253), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 264/271).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Verifica-se que os recorrentes, no especial, não impugnaram de forma específica os
fundamentos do acórdão recorrido e trouxeram alegações genéricas de que o art. 51, IV, do CDC

teria sido violado em virtude da alegada "nulidade das cobranças indevidas" (e-STJ fls. 249).

Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA

182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Não se conhece de recurso especial

cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula

284/STF.

(...)

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 774.370/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015.)

CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO
CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL

DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE
SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a
imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do
consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua
nulidade (CDC, art. 51, § 1º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014,

DJe 26/08/2014).

2. A matéria referente ao art. 206, § 1º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem
como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de
origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por

analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1507662/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,

observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 20/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão