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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 472/473).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 416):
EMENTA: Seguro de vida coletivo e de acidentes pessoais. Cobrança. Autor que é
portador de asma ocupacional. Alegação inicial de incapacidade total e permanente
por acidente. Sentença anteriormente proferida anulada para dilação probatória.
Procedência da ação. Prescrição já analisada em grau de anterior recurso. Preclusão.
Não enquadramento da incapacidade como sendo decorrente de acidente, mas sim de
doença. Perícia que constatou incapacidade total e permanente por doença. Direito à
indenização corretamente reconhecida. Atualização a partir do sinistro. Manutenção.
Juros de mora contados da recusa administrativa. Danos morais não caracterizados.
Dissabores que não acarretam ofensa à dignidade humana. Recurso provido em parte.
A prescrição já foi apreciada em anterior recurso de apelação e que redundou na
anulação da sentença apenas para realização de prova pericial . Ainda que se trate de
matéria de ordem pública, está coberta pela preclusão, sendo vedada sua reapreciação.
Em razão de comprovação de invalidez total permanente por doença, é irrelevante
discussão sobre a ocorrência de acidente tipo, tanto que assim já deliberada
jurisdicionalmente em anterior acórdão. Há incapacidade total permanente decorrente
de doença profissional, e o autor, como segurado, deve ser indenizado nos termos do
contrato, com atualização da verba a partir do sinistro e juros da recusa administrativa.
Simples recusa da seguradora e a demora na solução do caso não caracteriza ofensa a
direito de personalidade. Houve inicial insistência na ocorrência de acidente tipo,
situação só espancada como julgamento colegiada deste Tribunal, restando apurada a
incapacidade total e permanente por doença com a realização de perícia judicial.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 397/407), interposto com fundamento no
art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente sustentou divergência jurisprudencial quanto ao termo
inicial dos juros de mora.
No agravo (e-STJ fls. 479/485), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 489/494).
É o relatório.
Decido.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, considera-se deficiente a
fundamentação do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o
recorrente deixa de indicar, nas razões recursais, o artigo de lei objeto de interpretação divergente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O
ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do
dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido
este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a
exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A menção a dispositivo legal em transcrição de trecho do acórdão paradigma não
satisfaz o requisito da suficiência de fundamentação. Cabe ao recorrente mencionar
com clareza o dispositivo legal que tenha sido violado ou cuja vigência tenha sido
negada.
3. Não há clareza na fundamentação quando a indicação do dispositivo legal violado
depende de remissões a transcrições de acórdãos ou citações doutrinárias, pois não se
pode exigir que o julgador suponha que o artigo legal indicado como violado seja o
mesmo que consta em referidas transcrições.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, requisita comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações, ônus do qual não se desincumbiu a
recorrente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 241.305/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 14/2/2013.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
(...)
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas
razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria
sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do
permissivo constitucional. Precedentes.
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Resp n. 1.105.904/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 27/9/2012.)
A recorrente não indicou o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência
jurisprudencial, logo, inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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