Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16880)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.573 - SP (2018/0212195-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ICATU SEGUROS S/A

ADVOGADOS : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR E OUTRO(S) -

SP039768

CAROLINA VILAS BOAS NOGUEIRA - SP300653

AGRAVADO : AMAURI NUNIS LANDULFO
ADVOGADO : LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ - SP217984

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) interposto contra decisão

que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 472/473).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 416):

EMENTA: Seguro de vida coletivo e de acidentes pessoais. Cobrança. Autor que é
portador de asma ocupacional. Alegação inicial de incapacidade total e permanente
por acidente. Sentença anteriormente proferida anulada para dilação probatória.

Procedência da ação. Prescrição já analisada em grau de anterior recurso. Preclusão.
Não enquadramento da incapacidade como sendo decorrente de acidente, mas sim de
doença. Perícia que constatou incapacidade total e permanente por doença. Direito à
indenização corretamente reconhecida. Atualização a partir do sinistro. Manutenção.
Juros de mora contados da recusa administrativa. Danos morais não caracterizados.

Dissabores que não acarretam ofensa à dignidade humana. Recurso provido em parte.

A prescrição já foi apreciada em anterior recurso de apelação e que redundou na
anulação da sentença apenas para realização de prova pericial . Ainda que se trate de
matéria de ordem pública, está coberta pela preclusão, sendo vedada sua reapreciação.

Em razão de comprovação de invalidez total permanente por doença, é irrelevante
discussão sobre a ocorrência de acidente tipo, tanto que assim já deliberada
jurisdicionalmente em anterior acórdão. Há incapacidade total permanente decorrente
de doença profissional, e o autor, como segurado, deve ser indenizado nos termos do
contrato, com atualização da verba a partir do sinistro e juros da recusa administrativa.

Simples recusa da seguradora e a demora na solução do caso não caracteriza ofensa a
direito de personalidade. Houve inicial insistência na ocorrência de acidente tipo,
situação só espancada como julgamento colegiada deste Tribunal, restando apurada a

incapacidade total e permanente por doença com a realização de perícia judicial.

Processos na página

2018/0212195-1