Informações do processo 2018/0240979-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1365154
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na
vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu

o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"SUCUMBÊNCIA. Execução fiscal extinta ante o reconhecimento da

prescrição intercorrente. Executado constituiu advogado para oposição de

exceção de pré-executividade – Exercício do contraditório e princípio da

causalidade – Exequente deve responder pela verba honorária. Sentença

reformada para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

RECURSO PROVIDO" (fl. 142e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, violação ao art. 85 do CPC/2015. Para tanto, sustenta que:

" DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85 DO CPC EM

FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

8 - Dispõe o artigo 85 do CPC, in verbis:

(...)
Ora, o v. acórdão ao dar provimento ao recurso do Advogado da sociedade

empresária executada, impondo condenação ao pagamento de honorários

advocatícios em desfavor da FESP em face da extinção da execução com
apoio na ocorrência da prescrição intercorrente feriu o disposto nos artigo 85

do CPC, haja vista o princípio da causalidade que disciplina tais disposições

legais.

No dizer de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, '5. Princípio da
causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à

propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve

responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio

da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões
sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...)' ( Código de processo

civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed.

rev. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 434).

9 - No caso em tela, a ação de execução fiscal foi ajuizada objetivando a
cobrança de crédito tributário devido pelo executado. Como não se

conseguiu localizar bens passíveis de penhora e arrematação/adjudicação em

eventual hasta pública, foi requerido o arquivamento do feito nos termos do

artigo 40 da LEF.

Logo, ocorreu a prescrição intercorrente em face de situação ligada ao

executado: NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE

PENHORA E ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO EM EVENTUAL

HASTA PÚBLICA.

10 - Assim sendo, no entender da FESP não cabe condenação em honorários
advocatÍcios quando se é reconhecida a ocorrência da prescrição

intercorrente pela não localização de bens do devedor. ESSE É UM TÍPICO

CASO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE

NORTEIA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85 DO CPC.

Mais, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF pode ser

decretada inclusive de ofício, o que confirma, mais ainda, a tese da FESP.

COMO SE NÃO BASTASSE, FESP CONCORDOU COM O

RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; OU

SEJA, NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA.

Ademais, em ações de execução, especialmente em ações de execução fiscal,

o executado é sucumbente por definição!!!

CONSIDERAÇÕES FINAIS

11 - Ainda, não cabe, inclusive, a alegação de que a apreciação de tal
situação implicaria em reexame de prova (Súmula 7 do STJ), pois caso

contrário a violação ao disposto nas normas jurídicas supracitadas jamais

daria suporte a interposição de recurso especial. No caso em tela, não se trata

de reexame de prova mas na adequada valorização da prova o que é

perfeitamente possível em sede de recurso especial, conforme pacífica

jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fls. 149/151e).

Requer, ao final, "que o recurso especial seja conhecido e que seja dado provimento a
ele, determinando-se a reforma do v. acórdão, excluindo-se a condenação imposta à Fazenda do

Estado de São Paulo a título de honorários advocatícios, por ser medida de inteira JUSTIÇA" (fl.
152e).

Não apresentadas contrarrazões (fl. 155e), negado seguimento ao Recurso Especial (fl.

157e), foi interposto o presente Agravo (fls. 160/164e).

Sem contraminuta (fl. 166e).

A irresignação não merece prosperar.

Outrossim, pugna a agravante pela exclusão de sua condenação em honorários
advocatícios fundamentando sua pretensão no princípio da causalidade.

Todavia, é cediço no âmbito desta Corte Superior que qualquer conclusão em sentido
contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que tange ao princípio da
causalidade, demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, providência vedada em

sede de especial a teor da Súmula 7/STJ.

Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO

CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS

EMBARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA

NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...)

2. "No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido
contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe

necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que

se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o

inconformismo em divergência jurisprudencial." (Aplicação da Súmula 7 do

STJ)" (AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2015).

(...)

4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 770.001/SC, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 05/11/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA

DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. "No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido

contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe

necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que

se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o

inconformismo em divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula 7 do

STJ") (AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2015).

2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 512.644/SP, Rel.

Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado de TRF

1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/08/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA

DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE

MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.

SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido

contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe

necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que

se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o

inconformismo em divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula 7 do

STJ.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp

635.135/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 11/06/2015).

Em face do exposto, com fundamento do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo

7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016

será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do

NCPC"), majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em
consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da
interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do

CPC/2015.

I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 8149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 20/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão