Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(16021)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.154 - SP (2018/0240979-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) - SP108965
AGRAVADO : CLAUDIO ADALBERTO STABILE
ADVOGADOS : JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906
CÉSAR ROSA AGUIAR - SP323685
INTERES. : IVAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA
INTERES. : BABY CHARM INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na
vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu
o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"SUCUMBÊNCIA. Execução fiscal extinta ante o reconhecimento da
prescrição intercorrente. Executado constituiu advogado para oposição de
exceção de pré-executividade – Exercício do contraditório e princípio da
causalidade – Exequente deve responder pela verba honorária. Sentença
reformada para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO" (fl. 142e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, violação ao art. 85 do CPC/2015. Para tanto, sustenta que:
"DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85 DO CPC EM
FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
8 - Dispõe o artigo 85 do CPC, in verbis:
(...)
Ora, o v. acórdão ao dar provimento ao recurso do Advogado da sociedade
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2018/0240979-7Confirma a exclusão?