Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.

I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(16021)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.154 - SP (2018/0240979-7)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) - SP108965

AGRAVADO : CLAUDIO ADALBERTO STABILE

ADVOGADOS : JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906

CÉSAR ROSA AGUIAR - SP323685

INTERES. : IVAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA
INTERES. : BABY CHARM INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na
vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu

o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"SUCUMBÊNCIA. Execução fiscal extinta ante o reconhecimento da

prescrição intercorrente. Executado constituiu advogado para oposição de

exceção de pré-executividade – Exercício do contraditório e princípio da

causalidade – Exequente deve responder pela verba honorária. Sentença

reformada para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

RECURSO PROVIDO" (fl. 142e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, violação ao art. 85 do CPC/2015. Para tanto, sustenta que:

"DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85 DO CPC EM

FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

8 - Dispõe o artigo 85 do CPC, in verbis:

(...)
Ora, o v. acórdão ao dar provimento ao recurso do Advogado da sociedade

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2018/0240979-7