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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.705.149/RJ E
1.717.022/RJ. SÚMULA 605/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça daquele Estado,
assim ementado (fl. 83):
"RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. REPRESENTAÇÃO PELA
PRÁTICA DAS CONDUTAS ANÁLOGAS ÀS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E
35, DA LEI 11.343/06, E 16, DA LEI 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL.
PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATTVA DE
LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL E LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO
DESDE A DATA DOS FATOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA MEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE RECEPÇÃO DO RECURSO NO
DUPLO EFEITO E, NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A MAIORIDADE NÃO
OBSTA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATTVA APLICADA.
EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO FORMA DE EVITAR
DANO IRREPARÁVEL À PARTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VISLUMBRA.
MÉRITO. DISPOSIÇÃO LEGAL CONTRÁRIA À TESE. EXCEPCIONALIDADE
PREVISTA, APENAS, PARA OS ADOLESCENTES QUE ESTEJAM
CUMPRINDO MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE OU DE
INTERNAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E DE OUTROS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DO TJRJ. ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM NO
SENTIDO DE QUE O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE OS FATOS
E A SENTENÇA RECOMENDAVAM A EXTINÇÃO DA MEDIDA. NÃO
ENFRENTAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, além da divergência
jurisprudencial, a violação dos artigos 2º, parágrafo único, 104, parágrafo único, e 121, § 5º, todos da
Lei n. 8.069/90, bem como o art. 46, § 1º, da Lei 12.594/12 ao argumento de que deve o recorrido
cumprir a medida socieducativa imposta até a data em que completar 21 anos de idade.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 203-208), o recurso foi admitido na origem e os
autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial
(fls. 247-251).
É o relatório.
Decido.
O v. acórdão recorrido manteve a declaração de extinção da medida socieducativa
aplicada ante a maioridade do recorrido.
Contudo, verifica-se que esse entendimento diverge da orientação pacificada neste
eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência da maioridade civil não
impede o cumprimento de qualquer espécie de medida socioeducativa.
Isso porque, recentemente, esta Corte Superior de Justiça, por meio de sua Terceira
Seção, apreciando os Recursos Especiais (1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ), de relatoria do em.
Ministro Sebastião Reis Júnior, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do Código
de Processo Civil, reafirmou que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de
ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade
assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos:
"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO
PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C). LEI
N. 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE CIVIL, 18 ANOS, ADQUIRIDA
POSTERIORMENTE AO FATO EQUIPARADO A DELITO PENAL.
RELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA
ATÉ 21 ANOS. AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA
CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA
DISPOSTA NOS AUTOS. SÚMULA 605/STJ.
1. Recurso representativo da controvérsia para atender ao disposto no
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. TESE: a superveniência da maioridade penal não interfere na
apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em
curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
3. CASO CONCRETO: a despeito da maioridade civil (18 anos)
adquirida posteriormente, o agente era menor de idade na data em que cometeu o
ato infracional análogo ao delito tipificado nos arts. 35, caput, c/c o 40, IV, ambos da
Lei n. 11.343/2016, portanto se faz possível o cumprimento da liberdade assistida
cumulada com prestação de serviços à comunidade até os 21 anos de idade nos
termos da Lei n. 8.069/1990 (Súmula 605/STJ).
4. Recurso especial provido para, ao cassar o acórdão a quo,
determinar o imediato prosseguimento da execução da medida protetiva em desfavor
do recorrido - medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação
de serviços à comunidade - ou até que seja realizada a audiência de reavaliação da
medida, consoante o disposto neste voto. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036
e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp
1717022/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13/08/2018,
grifei).
"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO
PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C). LEI
N. 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE CIVIL, 18 ANOS, ADQUIRIDA
POSTERIORMENTE AO FATO EQUIPARADO A DELITO PENAL.
RELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA
ATÉ 21 ANOS. AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA
CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA
DISPOSTA NOS AUTOS. SÚMULA 605/STJ.
1. Recurso representativo da controvérsia para atender ao disposto no
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. TESE: a superveniência da maioridade penal não interfere na
apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em
curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
3. CASO CONCRETO: a despeito da maioridade civil (18 anos)
adquirida posteriormente, o agente era menor de idade na data em que cometeu o
ato infracional análogo ao delito tipificado no art.157 do Código Penal, portanto se
faz possível o cumprimento da liberdade assistida cumulada com prestação de
serviços à comunidade até os 21 anos de idade nos termos da Lei n. 8.069/1990
(Súmula 605/STJ).
4. Recurso especial provido para, ao cassar o acórdão a quo,
determinar o imediato prosseguimento da execução da medida protetiva em desfavor
do recorrido - medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação
de serviços à comunidade - ou até que seja realizada a audiência de reavaliação da
medida, consoante o disposto neste voto. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036
e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n.8/2008." (REsp
1705149/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13/08/2018)
Portanto, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 605/STJ, ("A superveniência da
maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida
socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21
anos").
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial para determinar o restabelecimento da medida socioeducativa de
liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade imposta ao recorrido.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/09/2018 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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