Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

pela suspensão condicional do processo constitui fato extintivo do direito à

declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de

prova.

2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do

prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de

fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período.

3. Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que

os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período

da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, "A

suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser

processado por outro crime".

4. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi

denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a revogação do

benefício.

5. Ordem denegada. (HC 62.401/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES

LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, §

4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para

restabelecer a decisão de primeiro grau, que revogou a suspensão condicional do processo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(17623)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.917 - RJ (2018/0246773-3)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECORRIDO : J L DA S (MENOR)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.705.149/RJ E

Processos na página

2018/0246773-3