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Movimentações Ano de 2018
20/11/2018 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE
SEGURO. TERCEIRO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE.
AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a
embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o
risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se
encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais
(familiares, empregados, prepostos etc) que estejam na direção do veículo, haja
2018.
vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a
prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado.
2. É ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que,
uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da
sinistralidade foi agravado (CC, art. 768). Tal suposição será afastada, tornando
devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o infortúnio
ocorreria independentemente do estado de embriaguez ( v.g., culpa do outro
motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada).
3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir
que o terceiro condutor do veículo não estava embriagado no momento do
acidente e que essa condição não teria sido determinante para o agravamento do
risco, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súm 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as
alíneas do dispositivo constitucional.
4. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por GEOVANILSON VIEIRA SILVA,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. DEVERES DE
VIGILÂNCIA E DE ESCOLHA ADEQUADA.
EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. CLÁUSULA
CONTRATUAL. NÃO ABUSIVIDADE.
1. É possível o agravamento do risco objeto do contrato por conduta de terceiro,
quando verificado que o segurado não cumpriu os deveres de vigilância e de
escolha adequada ao confiar o veículo a quem posteriormente veio a conduzi-lo
sob efeito etílico e acima da velocidade permitida para a via.
2. É razoável a estipulação de cláusula contratual que preveja a exclusão da
obrigação da seguradora de pagar o valor do seguro no caso de condutor
embriagado, ainda que se trate de terceiro.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto no art. 768 do CC.
Sustenta, em síntese, que não participou de forma alguma para ao agravamento do
risco. E continua:
Em síntese, o mero empréstimo de veiculo automotor a terceiro não constitui
agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas se o
2018.
segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do
sinistro implicaria a perda de cobertura com base no art. 768 do Código
Civil/2002 , dispositivo legal à luz do qual deve ser interpretada a cláusula
excludente constante do contrato.
Defende não ser razoável a cláusula contratual que prevê a exclusão da obrigação da
seguradora de pagar o valor do seguro no caso de condutor embriagado quando o segurado não
agravou intencionalmente o risco.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 435/454.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 455/456).
É o relatório. DECIDO.
2. Com efeito, a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção firmou o
posicionamento de que a embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava
intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se
encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais (familiares, empregados,
prepostos etc) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de
escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado.
Nesse passo, compete à seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que
ensejará a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado (CC, art. 768). Tal
suposição será afastada, tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o
infortúnio iria ocorrer independentemente do estado de embriaguez ( v.g., culpa do outro motorista,
falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO).
AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO
ORGANISMO HUMANO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO
SINISTRO. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE
DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN
VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária
decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi
terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de
embriaguez.
2. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente
uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave,
incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária.
3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio
segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange
também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O
agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o
2018.
dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância
(culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a
prática do ato (culpa in eligendo).
4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa
agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do
contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da
cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições
físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba
por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no
trânsito. Comprovação científica e estatística.
5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos
imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da
embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o
instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de
harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente
para proteger a incolumidade pública no trânsito.
6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao
interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo
que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual,
sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito
Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados,
o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular
comportamentos danosos à sociedade.
7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando
ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a
alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou
in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na
execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato,
como os de fidelidade e de cooperação.
8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool
(causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato
esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que
o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art.
768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o
segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do
estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio
automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1485717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. CONTRATO
DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL
DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
2018.
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades
ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
2. O agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado
se encontra alcoolizado na direção do veículo; também abrange os
condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto
o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o
dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1664910/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu que estava comprovado o estado etílico do
terceiro condutor, o que teria agravado o risco ao conduzir o veículo embriagado:
Cumpre observar a informação constante no laudo de exame de corpo de delito
nº 24232-16 (fl. 1, ID 2760379) no sentido de que o condutor do veículo
sinistrado, Francinar Gomes de Sousa, estava embriagado no momento do
acidente, com índice de alcoolemia de 1,35 g/l. O perito atesta no laudo em
questão que:
“A dosagem etílica encontrada corresponde, nas Tabelas em uso neste IML, à
fase de EXCITAÇÃO da embriaguez etílica. Nesta fase o indivíduo
apresenta instabilidade emocional e decréscimo das inibições; há perda do
julgamento crítico e enfraquecimento da memória e da compreensão. Há
também decréscimo da resposta sensitiva, e alguma incoordenação
muscular".
O boletim de acidente de trânsito acostado aos autos (fls. 1-3, ID 2760418)
informa ainda que o condutor trafegava em alta velocidade:
[...].
Resta demonstrado, portanto, que o condutor agravou o risco objeto do contrato
ao dirigir embriagado e em alta velocidade. Assim, deve ser examinado se o
agravamento de risco causado pelo condutor se estende ao segurado, ora
apelante, de forma a afastar a obrigação da seguradora de pagar o prêmio do
seguro.
É importante destacar que o segurado tem o dever de vigilância e o dever de
escolha adequada daquele a quem confia seu veículo. No caso em questão, o
segurado consentiu que seu cunhado utilizasse o automóvel. O condutor, no
entanto, embriagou-se e excedeu o limite de velocidade da via, dando causa ao
acidente que o vitimou.
Dessa forma, percebe-se que o apelante não cumpriu os deveres de vigilância e
escolha adequada, o que estende o agravamento de risco causado pelo condutor
ao próprio segurado.
[...].
Dessa forma, o agravamento do risco pelo consumo de álcool e à vista da alta
velocidade imprimida ao veículo, também engloba a participação do terceiro a
quem o segurado confiou o automóvel.
2018.
Ressalte-se que o contrato de seguro firmado entre as partes prevê, na cláusula
6.1.4 (fl. 30, ID 2760408), que a seguradora não pagará o valor segurado se o
veículo:
[...].
O apelante aduz que a cláusula contratual em questão é abusiva. Esse
entendimento, no entanto, não merece prosperar. A cláusula que exclui a
obrigação da seguradora de pagar o valor do seguro em caso de condutor
embriagado, ainda que se trate de terceiro, é razoável e decorre do entendimento
do art. 768 do Código Civil que aborda o agravamento intencional do risco.
Dessarte, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o terceiro
condutor do veículo não estava embriagado no momento do acidente e que essa condição não teria
sido determinante para o agravamento do risco, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas
as alíneas do dispositivo constitucional.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO:
FILHO DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE.
AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos,
para concluir que o condutor do veículo - filho do segurado - estava
embriagado no momento do acidente e que essa condição foi determinante
para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
3. Conforme entendimento do STJ, "a configuração do risco agravado não
se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na
direção do veículo, mas abrange também os condutores principais
(familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que
trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do
segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de
escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in
eligendo)" (REsp 1.485.717/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613167/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
2018.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no
prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Coordenadoria da Quarta Turma
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?