Informações do processo 2018/0198423-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1341200
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 151/153).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 89):

EMBARGOS DE TERCEIRO — RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO
EMBARGADO — SUCUMBÊNCIA — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE—
ART. 90, CPC — SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Pelo princípio da causalidade, impõe-se àquele que deu causa a ação a
responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte

adversa.

Nos ditames do entendimento sumular n. 84, do STJ "É admissivel a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", a desídia da apelada
não implica na inversão do ônus da sucumbência, devendo o apelante arcar com as
verbas sucumbenciais tal como arbitradas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 111/116).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 120/132), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 85,
§ 10, do CPC/2015.

Sustentou, em síntese, que "o v. acórdão objurgado não utilizou o Principio da
Causalidade como fundamento para a consolidação de sua decisão, razão pela qual o v. acórdão, por

questão justa e de direito, carece de reforma" (e-STJ fl. 126).

No agravo (e-STJ fls. 156/164), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 166).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a análise da pretensão recursal sobre a
aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus da sucumbência demanda o vedado

reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E 1.245 DO

CC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO

EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem violação aos arts. 20 e 535 do CPC, pois o julgado está devidamente
fundamentado, expondo de maneira clara e objetiva os fundamentos que embasaram a

conclusão estadual, não sendo necessário que aquela Corte tivesse analisado um a um
os fundamentos expendidos pela parte.

2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência,
aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via

especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A matéria referente aos arts. 113 do CPC e 1.245 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se

configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

4. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal asseverou que não se
pode falar em fraude à execução, pois a citação da executada foi muito posterior aos
atos de alienação envolvendo o imóvel em questão - incidência, no ponto da Súmula
7/STJ - ; aliado a isso, atestou que contrato particular de compra e venda atesta a

boa-fé do recorrido na aquisição do bem - aplicação, no caso, do enunciado da

Súmula 84/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 702.490/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão