Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 151/153).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 89):
EMBARGOS DE TERCEIRO — RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO
EMBARGADO — SUCUMBÊNCIA — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE—
ART. 90, CPC — SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Pelo princípio da causalidade, impõe-se àquele que deu causa a ação a
responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte
adversa.
Nos ditames do entendimento sumular n. 84, do STJ "É admissivel a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", a desídia da apelada
não implica na inversão do ônus da sucumbência, devendo o apelante arcar com as
verbas sucumbenciais tal como arbitradas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 111/116).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 120/132), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 85,
§ 10, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que "o v. acórdão objurgado não utilizou o Principio da
Causalidade como fundamento para a consolidação de sua decisão, razão pela qual o v. acórdão, por
questão justa e de direito, carece de reforma" (e-STJ fl. 126).
No agravo (e-STJ fls. 156/164), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 166).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a análise da pretensão recursal sobre a
aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus da sucumbência demanda o vedado
reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E 1.245 DO
CC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO
EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem violação aos arts. 20 e 535 do CPC, pois o julgado está devidamente
fundamentado, expondo de maneira clara e objetiva os fundamentos que embasaram a
conclusão estadual, não sendo necessário que aquela Corte tivesse analisado um a um
os fundamentos expendidos pela parte.
2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência,
aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A matéria referente aos arts. 113 do CPC e 1.245 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal asseverou que não se
pode falar em fraude à execução, pois a citação da executada foi muito posterior aos
atos de alienação envolvendo o imóvel em questão - incidência, no ponto da Súmula
7/STJ - ; aliado a isso, atestou que contrato particular de compra e venda atesta a
boa-fé do recorrido na aquisição do bem - aplicação, no caso, do enunciado da
Súmula 84/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 702.490/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?