Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16868)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.200 - MT (2018/0198423-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : VITORIA NASCIMENTO MOLINA E OUTRO(S) - MT024570

AGRAVADO : DANIELLE SANTOS VILELA

ADVOGADO : WARLEN LEMES DA SILVA - MT015085

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 151/153).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 89):

EMBARGOS DE TERCEIRO — RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO
EMBARGADO — SUCUMBÊNCIA — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE—
ART. 90, CPC — SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Pelo princípio da causalidade, impõe-se àquele que deu causa a ação a
responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte

adversa.

Nos ditames do entendimento sumular n. 84, do STJ "É admissivel a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", a desídia da apelada
não implica na inversão do ônus da sucumbência, devendo o apelante arcar com as
verbas sucumbenciais tal como arbitradas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 111/116).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 120/132), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 85,
§ 10, do CPC/2015.

Sustentou, em síntese, que "o v. acórdão objurgado não utilizou o Principio da
Causalidade como fundamento para a consolidação de sua decisão, razão pela qual o v. acórdão, por

questão justa e de direito, carece de reforma" (e-STJ fl. 126).

Processos na página

2018/0198423-5