Informações do processo 2018/0223989-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355729
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Alexssandro Aparecido Santos Alvarenga,
desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não
admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
(I) ausência de prequestionamento dos
arts. 2º e 7º da Lei n. 8.080/90 apontados como malferidos, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e
356/STF e
(II) a tese suscitada no apelo especial demandaria novo exame do acervo fático-probatório

dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

É o relatório.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada incidência do óbice

previsto nas Súmulas 282 e 356/STF, o qual se mantem íntegro.

Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").

Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ,
na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o
EAREsp 701.404/SC e o EAREsp
831.326/SP
(acórdãos pendentes de publicação).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015,
não conheço do agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 6987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/09/2018 às 15:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão