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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por Alexssandro Aparecido Santos Alvarenga,
desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não
admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento dos
arts. 2º e 7º da Lei n. 8.080/90 apontados como malferidos, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e
356/STF e (II) a tese suscitada no apelo especial demandaria novo exame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada incidência do óbice
previsto nas Súmulas 282 e 356/STF, o qual se mantem íntegro.
Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ,
na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp
831.326/SP (acórdãos pendentes de publicação).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/09/2018 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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