Informações do processo 2018/0232922-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1361976
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, na vigência do

CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso

Especial manejado em face de acórdão, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.

EXERCÍCIO DE 1998. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SOMENTE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO

AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174

DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, SEM A

OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE. DESÍDIA QUE NÃO

PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER

JUDICIÁRIO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. CUSTAS

PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA
ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE

CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE

CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. SENTENÇA

QUE ACERTADAMENTE EXCLUIU A TAXA JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESSA CORTE QUANTO A ISENÇÃO DA MESMA.

PEDIDO ALTERNATIVO DO MUNICÍPIO PARA CONDENAR AO
PAGAMENTO DO FUNJUS E DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR.
REQUERIMENTO PREJUDICIAL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE E

INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA

CÍVEL.

Recurso não provido" (fls. 153/154e).

Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 174 do CTN, sustentando, em
síntese, que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o processo ficou

paralisado por culpa exclusiva do poder judiciário, devendo, pois, ser aplicada a Súmula 106/STJ (fls.

172/180e).

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 186e).

O Recurso Especial foi inadmitido, na origem (fls. 189/191e), o que ensejou a

interposição do presente Agravo (fls. 197/209e).

A irresignação não merece acolhimento.

Com efeito, o Tribunal de origem, no que interessa no caso, negou provimento ao
recurso interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos:

"A execução fiscal foi ajuizada em 09/06/1999 (fl. 03). Determinada a

citação, no dia 09/07/2001 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de

citar o executado, uma vez que o imóvel não pertenceria ao mesmo.

Certificou ainda ter procedido o arresto do imóvel objeto da execução (fl.

51).

Em julho de 2003 o exequente requereu a suspensão do feito diante do
acordo de parcelamento firmado (fl. 62). Após, o processo permaneceu

paralisado até 2015, quando o Município retornou nos autos e requereu a

citação da parte, via AR (fl. 74).

Conforme se pode constatar, a culpa pela demora de mais de 5 (cinco) anos
do ajuizamento da ação para a citação da parte, que não ocorreu, não pode

ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, para justificar a aplicação

da Súmula 106 do STJ.

As determinações legais foram cumpridas pelo juízo de origem, não podendo
responder sozinho pela demora no andamento do processo" (fl. 156e).

Considerando a fundamentação acima, verifico que os argumentos utilizados pela

parte ora agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame
de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto

probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE CAUSAS

INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. REEXAME DE FATOS E

PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente

em execução fiscal.

2. Hipótese em que o Tribunal declarou que ajuizada a execução fiscal em

01/12/1997, até a data da sentença, em 10/12/2013, não houve nenhuma

causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Reformar a ilação do

Tribunal encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo

regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.527.442/RR, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO

DE FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento

de que "não houve o implemento do prazo prescricional de cinco anos desde
os últimos atos de impulso do credor os quais não podem ser considerados

diligências inúteis, conquanto não tenham logrado sucesso em promover atos

de efetiva excussão. Por outro lado, o não adimplemento do débito tributário

até o momento não pode ser imputado à inércia do credor, porquanto há

indícios que valores constritos em conta-corrente do devedor se perderam por

equívoco do Banco HSBC - que permitiu o saque pelo executado do

montante outrora bloqueado (fi. 153) o retardamento do feito não imputável

ao exequente não pode redundar no decreto da prescrição intercorrente, nos
termos dos precedentes desta Corte, bem como do STJ ( fl.182, e-STJ)".

Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em

matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.

2. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.650.632/RS, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017).

"TRIBUTÁRIO.   EMBARGOS À   EXECUÇÃO   FISCAL.

PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE. REEXAME  FÁTICO

PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA

DO STJ.

I - Inexistente a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se

depreende da análise do acórdão recorrido.

II - A análise das razões do acórdão recorrido demonstra que houve análise
da controvérsia dentro do universo fático-probatório, quando consignou que

o processo administrativo foi encerrado em janeiro de 2010, com a

notificação do recorrente, não havendo se falar em paralisação do feito e

prescrição intercorrente. Reexaminar os fundamentos aplicados pelo Tribunal

de origem implica em reexame fático probatório vedado pelo enunciado n. 7

da Súmula do STJ.

III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.585.934/PR, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/03/2017).

Ressalto, ainda, que, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo da
controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que para a verificação da responsabilidade
pela demora na prática dos atos processuais seria necessário o revolvimento do quadro
fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela

Súmula 7/STJ. O julgado restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER

JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de
determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição,

impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição

indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.

2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é

consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na
citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência

da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009;

REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.

Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em

18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008,

DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe

08/05/2008)

3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a
demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da

Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso,

constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o

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Retirado da página 8127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão