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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, na vigência do
CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso
Especial manejado em face de acórdão, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIO DE 1998. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SOMENTE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174
DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, SEM A
OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE. DESÍDIA QUE NÃO
PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER
JUDICIÁRIO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. CUSTAS
PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA
ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. SENTENÇA
QUE ACERTADAMENTE EXCLUIU A TAXA JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESSA CORTE QUANTO A ISENÇÃO DA MESMA.
PEDIDO ALTERNATIVO DO MUNICÍPIO PARA CONDENAR AO
PAGAMENTO DO FUNJUS E DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR.
REQUERIMENTO PREJUDICIAL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE E
INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA
CÍVEL.
Recurso não provido" (fls. 153/154e).
Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 174 do CTN, sustentando, em
síntese, que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o processo ficou
paralisado por culpa exclusiva do poder judiciário, devendo, pois, ser aplicada a Súmula 106/STJ (fls.
172/180e).
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 186e).
O Recurso Especial foi inadmitido, na origem (fls. 189/191e), o que ensejou a
interposição do presente Agravo (fls. 197/209e).
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o Tribunal de origem, no que interessa no caso, negou provimento ao
recurso interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos:
"A execução fiscal foi ajuizada em 09/06/1999 (fl. 03). Determinada a
citação, no dia 09/07/2001 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de
citar o executado, uma vez que o imóvel não pertenceria ao mesmo.
Certificou ainda ter procedido o arresto do imóvel objeto da execução (fl.
51).
Em julho de 2003 o exequente requereu a suspensão do feito diante do
acordo de parcelamento firmado (fl. 62). Após, o processo permaneceu
paralisado até 2015, quando o Município retornou nos autos e requereu a
citação da parte, via AR (fl. 74).
Conforme se pode constatar, a culpa pela demora de mais de 5 (cinco) anos
do ajuizamento da ação para a citação da parte, que não ocorreu, não pode
ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, para justificar a aplicação
da Súmula 106 do STJ.
As determinações legais foram cumpridas pelo juízo de origem, não podendo
responder sozinho pela demora no andamento do processo" (fl. 156e).
Considerando a fundamentação acima, verifico que os argumentos utilizados pela
parte ora agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame
de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE CAUSAS
INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente
em execução fiscal.
2. Hipótese em que o Tribunal declarou que ajuizada a execução fiscal em
01/12/1997, até a data da sentença, em 10/12/2013, não houve nenhuma
causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Reformar a ilação do
Tribunal encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo
regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.527.442/RR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento
de que "não houve o implemento do prazo prescricional de cinco anos desde
os últimos atos de impulso do credor os quais não podem ser considerados
diligências inúteis, conquanto não tenham logrado sucesso em promover atos
de efetiva excussão. Por outro lado, o não adimplemento do débito tributário
até o momento não pode ser imputado à inércia do credor, porquanto há
indícios que valores constritos em conta-corrente do devedor se perderam por
equívoco do Banco HSBC - que permitiu o saque pelo executado do
montante outrora bloqueado (fi. 153) o retardamento do feito não imputável
ao exequente não pode redundar no decreto da prescrição intercorrente, nos
termos dos precedentes desta Corte, bem como do STJ ( fl.182, e-STJ)".
Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em
matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.650.632/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017).
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. I - Inexistente a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se
depreende da análise do acórdão recorrido.
II - A análise das razões do acórdão recorrido demonstra que houve análise
da controvérsia dentro do universo fático-probatório, quando consignou que
o processo administrativo foi encerrado em janeiro de 2010, com a
notificação do recorrente, não havendo se falar em paralisação do feito e
prescrição intercorrente. Reexaminar os fundamentos aplicados pelo Tribunal
de origem implica em reexame fático probatório vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.585.934/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/03/2017).
Ressalto, ainda, que, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo da
controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que para a verificação da responsabilidade
pela demora na prática dos atos processuais seria necessário o revolvimento do quadro
fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela
Súmula 7/STJ. O julgado restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de
determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição,
impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição
indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na
citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência
da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009;
REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008,
DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe
08/05/2008)
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a
demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da
Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso,
constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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