Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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compatível com o art. 185-A do CTN.
3. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela
Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE
23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado
entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei
n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à
comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de
localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o
advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não
pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados.

4. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado, incide, na hipótese, a Súmula n. 168/STJ.

5. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
1º.2.2011)
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao
INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar
a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal
de origem para que seja determinada a utilização do sistema INFOJUD requerida pelo recorrente.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da

fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(16015)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.976 - PR (2018/0232922-8)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADOR : ANA BEATRIZ BALAN VILLELA E OUTRO(S) - PR031401

AGRAVADO : ANTONIO KUCZMA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Processos na página

2018/0232922-8