Informações do processo ADI 3417

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/09/2018 a 10/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Governador do Distrito Federal
  • Requerente
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018

10/10/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Distrito Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 17500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"com aplicação subsidiária, a juízo de seu Plenário, das normas legais
compatíveis, do Regime Jurídico Único, vigorantes para os servidores desse
órgão", contida no § 4º do art. 70 da Lei Complementar distrital nº 1/1994, nos
termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÃO DO § 4º DO ART.
70 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO
FEDERAL, PELO QUAL PREVISTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DESSE ÓRGÃO AOS
CONSELHEIROS. QUEBRA DA PARIDADE ESTABELECIDA PELO § 3º DO
ART. 73 C/C O ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRARIEDADE AO ROL TAXATIVO DE VANTAGENS PREVISTO NA LEI
ORGÂNICA DA MAGISTRATURA.

1. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não acarreta prejuízo da ação
direta ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra o mesmo dispositivo, se o
parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória
ou não, de normas da Constituição da República. Precedentes.

2. A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do
Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse
órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela
Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os
magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição
da República.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Distrito Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 17500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"com aplicação subsidiária, a juízo de seu Plenário, das normas legais
compatíveis, do Regime Jurídico Único, vigorantes para os servidores desse
órgão", contida no § 4º do art. 70 da Lei Complementar distrital nº 1/1994, nos
termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÃO DO § 4º DO ART.
70 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO
FEDERAL, PELO QUAL PREVISTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DESSE ÓRGÃO AOS
CONSELHEIROS. QUEBRA DA PARIDADE ESTABELECIDA PELO § 3º DO
ART. 73 C/C O ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRARIEDADE AO ROL TAXATIVO DE VANTAGENS PREVISTO NA LEI
ORGÂNICA DA MAGISTRATURA.

1. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não acarreta prejuízo da ação
direta ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra o mesmo dispositivo, se o
parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória
ou não, de normas da Constituição da República. Precedentes.

2. A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do
Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse
órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela
Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os
magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição
da República.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Distrito Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADI - 17500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"com aplicação subsidiária, a juízo de seu Plenário, das normas legais
compatíveis, do Regime Jurídico Único, vigorantes para os servidores desse
órgão", contida no § 4º do art. 70 da Lei Complementar distrital nº 1/1994, nos
termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Distrito Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: ADI - 17500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Entidades Administrativas / Administração Pública

Tribunal de Contas


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão