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Movimentações 2019 2018
10/10/2019 Visualizar PDF
Origem: ADI - 17500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"com aplicação subsidiária, a juízo de seu Plenário, das normas legais
compatíveis, do Regime Jurídico Único, vigorantes para os servidores desse
órgão", contida no § 4º do art. 70 da Lei Complementar distrital nº 1/1994, nos
termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÃO DO § 4º DO ART.
70 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO
FEDERAL, PELO QUAL PREVISTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DESSE ÓRGÃO AOS
CONSELHEIROS. QUEBRA DA PARIDADE ESTABELECIDA PELO § 3º DO
ART. 73 C/C O ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRARIEDADE AO ROL TAXATIVO DE VANTAGENS PREVISTO NA LEI
ORGÂNICA DA MAGISTRATURA.
1. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não acarreta prejuízo da ação
direta ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra o mesmo dispositivo, se o
parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória
ou não, de normas da Constituição da República. Precedentes.
2. A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do
Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse
órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela
Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os
magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição
da República.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
27/09/2019 Visualizar PDF
Origem: ADI - 17500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"com aplicação subsidiária, a juízo de seu Plenário, das normas legais
compatíveis, do Regime Jurídico Único, vigorantes para os servidores desse
órgão", contida no § 4º do art. 70 da Lei Complementar distrital nº 1/1994, nos
termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÃO DO § 4º DO ART.
70 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO
FEDERAL, PELO QUAL PREVISTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DESSE ÓRGÃO AOS
CONSELHEIROS. QUEBRA DA PARIDADE ESTABELECIDA PELO § 3º DO
ART. 73 C/C O ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRARIEDADE AO ROL TAXATIVO DE VANTAGENS PREVISTO NA LEI
ORGÂNICA DA MAGISTRATURA.
1. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não acarreta prejuízo da ação
direta ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra o mesmo dispositivo, se o
parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória
ou não, de normas da Constituição da República. Precedentes.
2. A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do
Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse
órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela
Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os
magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição
da República.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 17500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"com aplicação subsidiária, a juízo de seu Plenário, das normas legais
compatíveis, do Regime Jurídico Único, vigorantes para os servidores desse
órgão", contida no § 4º do art. 70 da Lei Complementar distrital nº 1/1994, nos
termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
27/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: ADI - 17500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
Tribunal de Contas
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