Informações do processo 2018/0251545-8

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2990
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

DECISÃO
Considerando que já foi indeferido o pedido suspensivo na decisão de fls. 175-178,

julgo prejudicado o pleito de desistência apresentado à fl. 182 e determino o arquivamento dos

presentes autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA requer a suspensão dos efeitos da
decisão da Desembargadora ASTRID CARVALHO RUTHES, do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná (TJPR), que deferiu, em juízo de retratação, medida liminar nos autos do Agravo Interno n.
37101-26.2018.8.16.0000, originado de agravo de instrumento interposto contra negativa de liminar
no Mandado de Segurança n. 0012083-58.2018.8.16.0014, impetrado por EMERSON MIGUEL
PETRIV, ora interessado, na 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (fl. 5).
Alega a requerente que o interessado pretendia, na origem, a concessão de liminar para

sua recondução ao cargo de vereador em Londrina. Para tanto, teria apontado vício de procedimento
no processo de cassação de seu mandato, por ter sido fundamentado em dispositivos declarados

inconstitucionais pelo TJPR na ADI n. 1148050-7.

Confira-se trecho da decisão da Desembargadora Astrid Carvalho Ruthes (fl. 24):

[...] no caso em tela se faz prudente reconsiderar o efeito suspensivo
indeferido, e determinar a SUSPENSÃO da decisão agravada (mov. 73.1 - 1º

Grau), possibilitando assim que o agravante não tenha mais contra si, em caráter
provisório, a decretação da perda de seu mandato, até o julgamento de mérito do
presente recurso, momento em que se analisará o alegado vício de procedimento

pois embasado em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial

deste Tribunal.

Posto isso, acolho o pedido de reconsideração formulado, revogando a
decisão [...] anteriormente proferida, para deferir a SUSPENSÃO da decisão

agravada [...].

Segundo a requerente, essa decisão "[...] tem potencial para causar graves danos à
segurança jurídica, à ordem política e à economia locais, além de violar frontalmente o interesse

público" (fl. 14).

É o relatório. Decido.

A suspensão de segurança é medida restrita, somente deferível se cabalmente
demonstrado pela parte requerente que a manutenção dos efeitos da decisão que busca suspender
viola um dos bens jurídicos tutelados, visto que a ofensa a tais valores não se presume. A propósito,

na SS n. 1.185/PA (DJ de 4/8/1998), o Ministro Celso de Mello proferiu decisão cujos fundamentos

foram estes:

Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa
da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede
de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse
público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há
de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a
providência excepcional [...]. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral
declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança
ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os

valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e
economia públicas). Pedido indeferido.

No presente caso, a excepcionalidade a que se refere a legislação de regência desse

instituto não foi devidamente demonstrada.

Verifica-se que a demanda originária está fundada em suposto vício no processo de
cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar, a saber, a utilização de dispositivos
declarados inconstitucionais na ADI n. 1148050-7 para embasar o procedimento (fl. 22).

A requerente, para justificar seu pedido, sustenta que, no âmbito local, a decisão
impugnada resulta em grave lesão a) à ordem e à segurança jurídica, porquanto, além do potencial de
afetar processos similares ainda em tramitação, "a cassação ocorrida em outubro de 2017 foi objeto de
controle judicial por mais de uma dezena de decisões judiciais [...] que sempre reputaram correto o
processo jurídico-político" (fl. 15); b) à economia, porque "[...] o ex-Vereador já anuncia que

pretende [...] pleitear o recebimento de todos os subsídios do período em que esteve fora da Câmara"
(fl. 16).

Ademais, entende haver grave lesão ao interesse público e ao processo eleitoral, pois
"a decisão que suspende provisoriamente a cassação pode permitir o registro da candidatura do
ex-Vereador em descompasso com a Lei da Ficha Limpa" (fl. 17).

Todavia, não demonstrou a alegada grave lesão à ordem, à segurança e à

economia públicas.

Não bastasse isso, a pretensão de sustar os efeitos da decisão em comento com base no
argumento de grave ofensa à ordem e à segurança jurídica é inviável no pedido de suspensão, sob
pena de indevida utilização do incidente como sucedâneo recursal.

Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg na SL n. 116/MG (Corte
Especial, relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 6/12/2004), firmou o entendimento de que "[...] a

lesão à ordem jurídica noticiada, se ocorrente, deverá ser analisada nas vias recursais ordinárias".

Confira-se também o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE
DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E

ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À

ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA

DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público
pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem
tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º
8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o

respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à

preservação do interesse público.

2. A decisão liminar que determina a posse de apenas um candidato aprovado
em concurso público - afastando a exigência de idade máxima alcançada durante o
interstício compreendido entre a aprovação e a posse - não tem o condão de causar

grave lesão a economia ou ordem públicas.

3. Estando a argumentação do Requerente restrita à impugnação dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para alicerçar o acórdão que
deferiu a liminar para determinar a posse do candidato, fica evidente utilização do
instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável.

4. Agravo regimental desprovido. (AgInt na SLS n. 2.189/SP, relatora

Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 10/2/2017, grifei.)

De igual modo, é incabível a análise da alegação de que a decisão impugnada enseja
grave lesão ao interesse público e à lisura do processo eleitoral no tocante ao suposto descompasso
com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 64/1990, com a redação dada pela Lei
Complementar n. 135/2010), uma vez que essas matérias referem-se ao mérito de demandas alheias à

via suspensiva. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem decido nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DO
GRUPO ECONÔMICO ACARRETARIA IMPACTOS CONTRATUAIS E
FINANCEIROS IRREPARÁVEIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E
À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO EMPIRICAMENTE.
EFEITO MULTIPLICADOR QUE NÃO SE PRESUME. DISCUSSÃO DE
QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL, DE
NOTÓRIA SOFISTICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE
IMBRICADAS COM OS REQUISITOS DA PRÓPRIA VIA
SUSPENSIVA, VOCACIONADA A PROTEGER APENAS OS BENS
TUTELADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.
[...]
7. A análise do fundo da causa originária, em princípio, não constitui
atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, se não for imbricada com
os requisitos da própria via suspensiva - vocacionada a tutelar apenas os
preceitos previstos na legislação de regência. É possível um mínimo juízo de
delibação sobre a questão meritória somente quando se confunde com o
exame da violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Todavia, no caso, a causa principal versa sobre controvérsia revestida de
complexidade e que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser
apreciada no presente feito.

8. Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (AgInt
na SLS n. 2.228/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de

24/8/2018, grifei.)

Ante o exposto, indefiro o pedido suspensivo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 4363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 24/09/2018 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão