Informações do processo 2018/0250564-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103366
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : WAGNER GARCIA DE VARGAS (PRESO)

ADVOGADO : MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WAGNER
GARCIA DE VARGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

que possui a seguinte ementa (fl. 116):

HABEAS CORPUS. TRAFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. As circunstâncias do caso concreto demonstram
a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a traficar, o que funde menta a
segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. PREVALÊNCIA DO
DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a
segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que
não são violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA

PARA ENSEJAR SOLTURA. ORDEM DENEGADA.

UNÂNIME.

No recurso busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva, com a alegação de
ausência de fundamentação idônea.

O recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento.

Na origem, ação penal n. 0014506-35.2018.8.21.0019, o processo segue em fase de
instrução, havendo audiência designada para o dia 23/10/2018, conforme informações processuais

eletrônicas disponíveis em 11/10/2018.

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em

elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fl. 65):

Quanto às hipóteses de admissibilidade, observa-se que ao detido é
imputada a prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima é superior a quatro
anos, pelo que preenchido o pressuposto contido no art. 313, I, do Código de Processo
Penal.

Pelo próprio reconhecimento da situação de flagrância já se extrai a
existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Já a necessidade da prisão advém do resguardo da ordem pública. Ao que
se infere do expediente, a diligência da polícia na residência do suspeito ocorreu após
prévia investigação de tráfico de entorpecentes e porte irregular de armas de uso restrito.
A apreensão significativa quantidade e diversidade de drogas ilícitas, além de duas
balanças de precisão e simulacro de pisola de ferro, em juízo de cognição sumária, dão
suporte ao crime de traficância e a periculosidade do flagrado.

Além disso, em análise à certidão de antecedentes criminais e à consulta
no sitema CSI, ora juntada, apesar de ser tecnicamente primário, Wagner já foi preso
anteriormente e responde a outros processos criminais por crimes de tráfico de drogas,
receptação, adulteração de veículo automotor e associação criminosa. Saliente-se que
Wagner recebeu liberdade provisória em 14/05/2018, voltando a se envolver em práticas
delitivas quatro dias após sua soltura.
Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento idôneo, explicitado na expressiva
quantidade de droga apreendida, qual seja, cerca de 817 gramas de maconha (fl. 63). Além disso, o
referido decreto apontou a reiteração delitiva do paciente.

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido:
HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n.
45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP

– 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. –

unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Ademais, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da
ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe.

1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe

4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
WAGNER GARCIA DE VARGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, que possui a seguinte ementa (fl. 116):

HABEAS CORPUS. TRAFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRISÃOMANTIDA. As circunstâncias do caso concreto demonstram
a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a traficar, o que funde menta a
segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. PREVALÊNCIA DO
DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a
segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que
não são violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA

PARA ENSEJAR SOLTURA. ORDEM DENEGADA.

UNÂNIME.

No recurso, busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva, com a alegação de
ausência de fundamentação idônea.

O recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Na origem, ação penal n. 0014506-35.2018.8.21.0019, o processo segue em fase de

instrução, havendo audiência designada para o dia 23/10/2018, conforme informações processuais

eletrônicas disponíveis em 25/9/2018.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em

elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fl. 65):

Quanto às hipóteses de admissibilidade, observa-se que ao detido é
imputada a prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima é superior a quatro
anos, pelo que preenchido o pressuposto contido no art. 313, I, do Código de Processo
Penal.

Pelo próprio reconhecimento da situação de flagrância já se extrai a
existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Já a necessidade da prisão advém do resguardo da ordem pública. Ao que
se infere do expediente, a diligência da polícia na residência do suspeito ocorreu após
prévia investigação de tráfico de entorpecentes e porte irregular de armas de uso restrito.
A apreensão significativa quantidade e diversidade de drogas ilícitas, além de duas
balanças de precisão e simulacro de pisola de ferro, em juízo de cognição sumária, dão
suporte ao crime de traficância e a periculosidade do flagrado.

Além disso, em análise à certidão de antecedentes criminais e à consulta
no sitema CSI, ora juntada, apesar de ser tecnicamente primário, Wagner já foi preso
anteriormente e responde a outros processos criminais por crimes de tráfico de drogas,
receptação, adulteração de veículo automotor e associação criminosa. Saliente-se que
Wagner recebeu liberdade provisória em 14/05/2018, voltando a se envolver em práticas
delitivas quatro dias após sua soltura.
Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento idôneo, explicitado na expressiva
quantidade de droga apreendida, qual seja, cerca de 817 gramas de maconha (fl. 63). Além disso, o
referido decreto apontou a reiteração delitiva do paciente.

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido:
HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n.
45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP
– 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. –

unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.

Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe.

1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe

4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de
melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações, em especial sobre a situação prisional do paciente e o andamento

da ação penal.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 32 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão