Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a
ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário exame circunstancial do prazo
de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, em especial, sobre o andamento da ação penal e a situação
prisional do paciente, com o envio de cópia da sua folha de antecedentes.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(17649)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.366 - RS (2018/0250564-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : WAGNER GARCIA DE VARGAS (PRESO)
ADVOGADO : MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
WAGNER GARCIA DE VARGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que possui a seguinte ementa (fl. 116):
HABEAS CORPUS. TRAFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRISÃOMANTIDA. As circunstâncias do caso concreto demonstram
a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a traficar, o que funde menta a
segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. PREVALÊNCIA DO
DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a
segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que
não são violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA
PARA ENSEJAR SOLTURA. ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME.
No recurso, busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva, com a alegação de
ausência de fundamentação idônea.
O recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Processos na página
2018/0250564-0Confirma a exclusão?