Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a
ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário exame circunstancial do prazo

de duração do processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações, em especial, sobre o andamento da ação penal e a situação

prisional do paciente, com o envio de cópia da sua folha de antecedentes.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(17649)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.366 - RS (2018/0250564-0)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : WAGNER GARCIA DE VARGAS (PRESO)

ADVOGADO : MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
WAGNER GARCIA DE VARGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, que possui a seguinte ementa (fl. 116):

HABEAS CORPUS. TRAFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRISÃOMANTIDA. As circunstâncias do caso concreto demonstram
a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a traficar, o que funde menta a
segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. PREVALÊNCIA DO
DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a
segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que
não são violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA

PARA ENSEJAR SOLTURA. ORDEM DENEGADA.

UNÂNIME.

No recurso, busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva, com a alegação de
ausência de fundamentação idônea.

O recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Processos na página

2018/0250564-0