Informações do processo 2018/0250724-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103382
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

DANRLEI BORGES PEREIRA, recorrente neste recurso em habeas corpus,
alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o HC n. 8016173-21.2018.8.05.0000.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 27/12/2017,
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Posteriormente, o
flagrante foi convertido em preventiva e o recorrente denunciado.

Nas razões do recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante do
recorrente, realizada por meio de violação domiciliar. Alega, também, a ausência dos requisitos
previstos no art. 312 do CPP, bem como o excesso de prazo para o término da instrução processual.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em favor do

recorrente.

Indefiro o pedido liminar.

Inicialmente, constato que o Tribunal a quo não conheceu o writ no tocante à
regularidade da prisão preventiva, haja vista a matéria sido analisada em habeas corpus
anteriormente impetrado cuja ordem foi denegada. Ademais, o acórdão impugnado nada menciona
sobre a ilegalidade do flagrante, em razão da violação de domicílio.

Dessa forma, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente de tais matérias,

sob pena de inadmissível supressão de instância.

Ilustrativamente:

[...]

2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada
sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão
de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese
defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo
na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o

permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram
analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da

inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já

interposta.

[...]

8. Habeas corpus não conhecido.

( HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)

Sobre o alegado excesso de prazo, assim se manifestou a instância antecedente (fls.

50-51):

Acerca do alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução, elucida

que "(...) O MP juntou seus memoriais em 26/07/2018. A defesa do Réu

Erick o fez em 10/08/2018, assim como a do Paciente Danrlei, enquanto que

a defesa de Yuri acostou suas alegações finais por memoriais em 11/08/2018.

Os autos viriam, portanto, conclusos para julgamento. Contudo,

considerando o pedido formulado pela defesa do Paciente, como já

pontuado supra, e com vistas à garantia da ampla defesa em sua

integralidade, deferimos aquele pleito devolvendo o prazo à defesa de

Danrlei para os devidos fins".

Portanto, no caso vertente, o atraso no encerramento da instrução
processual deu-se por culpa exclusiva da defesa do réu, razão pela qual

verifica-se que a alegação de constrangimento ilegal por excesso de

prazo na formação da culpa não encontra respaldo face o entendimento
consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 64,

cujo teor declara: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo

na instrução, provocado pela defesa.

Considerando, ainda, que os autos seguiram conclusos para sentença, já

aplica-se ao caso concreto, também, o enunciado da Súmula n" 52 do

Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica

superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Em relação ao excesso de prazo, firmou-se o entendimento neste Tribunal
Superior de que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos
processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal
deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso
concreto (v.g. HC 280.250/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe de 26/8/2014).

A Corte estadual afastou o alegado excesso de prazo, por considerar que eventual
atraso no término da instrução ocorreu devido ao requerimento da defesa "pela desconsideração dos

memoriais já acostados aos autos [...] posto ainda haver fundamentos pertinentes a serem alegados
como matéria defensiva" (fl. 36).

Tais fundamentos afastam, à primeira vista, a plausibilidade do direito alegado, pois
não foi constatada a demora desproporcional no processo, que tramita dentro da razoabilidade,
notadamente considerando que os autos estão conclusos para a sentença.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com o envio de

cópia do ato decisório, via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão