Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECORRENTE : DANRLEI BORGES PEREIRA (PRESO)
ADVOGADOS : ALANO BERNARDES FRANK - BA015387

FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA - BA044934
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO

DANRLEI BORGES PEREIRA, recorrente neste recurso em habeas corpus,
alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o HC n. 801XXXX-21.2018.8.05.0000.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 27/12/2017,
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Posteriormente, o
flagrante foi convertido em preventiva e o recorrente denunciado.

Nas razões do recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante do
recorrente, realizada por meio de violação domiciliar. Alega, também, a ausência dos requisitos
previstos no art. 312 do CPP, bem como o excesso de prazo para o término da instrução processual.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em favor do

recorrente.

Indefiro o pedido liminar.

Inicialmente, constato que o Tribunal a quo não conheceu o writ no tocante à
regularidade da prisão preventiva, haja vista a matéria sido analisada em habeas corpus
anteriormente impetrado cuja ordem foi denegada. Ademais, o acórdão impugnado nada menciona
sobre a
ilegalidade do flagrante, em razão da violação de domicílio.

Dessa forma, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente de tais matérias,

sob pena de inadmissível supressão de instância.

Ilustrativamente:

[...]

2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada
sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão
de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese
defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo
na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o

permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram
analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da

inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já

interposta.

[...]

Processos na página

2018/0250724-3 801XXXX-21.2018.8.05.0000