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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
WELLINGTON GOULARTE AGUIAR em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que não conheceu o writ de origem, em razão da superveniência da sentença
condenatória, por acórdão que tem a seguinte ementa (fl. 79):
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ROUBO
MAJORADO TENTADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE -
PACIENTE PRESO POR NOVO TÍTULO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE
CONSTRAGIMENTO ILEGAL - RECOMENDAÇÃO.
- Não merece prosperar a tese de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, vez que encontra-se acautelado em razão de novo titulo prisional,
restando prejudicado os pedidos constantes na inicial
- Recomenda-se que o douto Juízo a quo, mais próximo da realidade
factual, analise a situação prisional do paciente, bem como a possibilidade de concessão de
benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Neste recurso, busca-se a extensão da liberdade dos corréus, por estar na mesma situação
fático-processual, além de não existir indícios de autoria com relação a todos eles, bem como
argumenta-se que não há fundamentos idôneos para decretar a prisão.
O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013, art. 157, § 2º, I e II, c/c o 14, II, c/c o 65, III, "d", todos do CP, art. 16, parágrafo único,
III, da Lei n. 10.826/2013, c/c o 65, III, "d", do CP, e 311 do CP, na forma dos arts. 28 e 69, ambos
do CP, às penas de 17 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 56
dias-multa.
Na origem, processo n. 0002985-83.2017.8.13.0429, os autos estão programados para
serem remetidos à Corte a quo em 27/9/2018 para análise dos recurso de apelação criminal, conforme
informações processuais eletrônicas constantes no sítio do Tribunal a quo em 25/9/2018
É o relatório.
DECIDO.
A matéria relativa ao pedido de extensão não foi objeto de análise do Tribunal de origem,
conforme cópia de acórdão de fls. 79/83. Então, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre as demais questões, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A sentença, transcrita no acórdão, quanto ao direito de recorrer em liberdade, está assim
fundamentada (fl. 81):
[...].Nego o acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o
preenchimento das hipóteses previstas no art. 312 e 313 do CPP, posto restar demonstrado
nos autos a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante das
informações de que o réu é pertencente a organização criminosa voltada a prática de
roubos a bancos, causando grave desarmonia na sociedade e ofendendo a paz pública.
Isto posto verifico que estando em liberdade, o acusado ofende a ordem
pública.[...].
Como se vê, o édito condenatório tem fundamento na gravidade do crime, evidenciada nas
circunstâncias fáticas, posto restar demonstrado nos autos a necessidade de custódia cautelar para
garantia da ordem pública, diante das informações de que o réu é pertencente a organização
criminosa voltada a prática de roubos a bancos, causando grave desarmonia na sociedade e
ofendendo a paz pública, de modo que não se verifica, ao primeiro exame, ilegalidade na decisão
recorrida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a
prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior -
DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014;
RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES –
5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica
no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Celso
de Mello – DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF – 1ª T. – unânime – Rel. Min. Luiz Fux – DJe
4/6/2014; HC n. 115462/RR – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 23/4/2013.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a
verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada no uso
de armas de fogo, mediante concurso de agentes. Nesse sentido: HC n. 302029/SP – 6ª T. – unânime
– Rel Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 5/2/2015; RHC n. 40739/SP – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 9/9/2014; RHC n. 44777/PR – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Jorge Mussi
– DJe 25/8/2014; RHC n. 46956/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regime Helena Costa – DJe
10/6/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.
313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, sendo
necessária a apreciação aprofundada do recurso em habeas corpus por ocasião do exame de mérito,
pela Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
26/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 98713 (2018/0126829-0) em 24/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?