Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17652)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.383 - MG (2018/0250693-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : WELLINGTON GOULARTE AGUIAR (PRESO)
ADVOGADO : GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA E OUTRO(S) -
MG136690N
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
WELLINGTON GOULARTE AGUIAR em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que não conheceu o writ de origem, em razão da superveniência da sentença
condenatória, por acórdão que tem a seguinte ementa (fl. 79):
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ROUBO
MAJORADO TENTADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE -
PACIENTE PRESO POR NOVO TÍTULO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE
CONSTRAGIMENTO ILEGAL - RECOMENDAÇÃO.
- Não merece prosperar a tese de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, vez que encontra-se acautelado em razão de novo titulo prisional,
restando prejudicado os pedidos constantes na inicial
- Recomenda-se que o douto Juízo a quo, mais próximo da realidade
factual, analise a situação prisional do paciente, bem como a possibilidade de concessão de
benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Neste recurso, busca-se a extensão da liberdade dos corréus, por estar na mesma situação
fático-processual, além de não existir indícios de autoria com relação a todos eles, bem como
argumenta-se que não há fundamentos idôneos para decretar a prisão.
O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013, art. 157, § 2º, I e II, c/c o 14, II, c/c o 65, III, "d", todos do CP, art. 16, parágrafo único,
Processos na página
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