Informações do processo 2018/0250339-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161152
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - Sc
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 1A Vara de Itajaí - Sj/Sc

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - Sc
  • Juízo Federal da 1A Vara de Itajaí - Sj/Sc
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

INTERES.       : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, ora suscitado, nos autos de carta precatória extraída

de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Paraná -
CRECI 6ª Região, ora primeiro interessado, contra Marcos Antônio dos Santos, ora segundo

interessado.

O Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá - SJ/SC, ao qual a ação foi inicialmente
distribuída, expediu carta precatória, para distribuição e cumprimento da execução, para o Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC, onde não há sede da Justiça Federal.

A seu turno, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC recusou
o cumprimento da carta precatória, alegando que a cidade de Balneário Camboriú é integrante da
jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Itajaí/SC, estando a uma distância de 6Km desta, "razão
para que este juízo estadual dê cumprimento ao ato deprecado" (fls. 23e e 27e).

Ao receber os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC suscitou o presente

conflito, afirmando que a comarca de Itajaí não é sede da Justiça Federal (fl. 35e).

Assiste razão ao Juízo suscitante.

A jurisprudência desta Corte já reconheceu que as cartas precatórias expedidas pela
Justiça Federal deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de
Vara Federal, admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das

hipóteses do art. 267 do CPC/2015 (art. 209 do CPC/73).

Nesse sentido:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS

ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OUVIDA

DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 209 DO CPC.

1 - Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo deprecado somente
pode recusar o cumprimento de carta precatória, de forma motivada,

com fundamento em uma das causas taxativamente previstas no rol do

art. 209 do CPC.

2 - Precedentes específicos desta Corte.

3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA

DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ARAÇATUBA"

(STJ, CC 111.968/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 004/03/2011).

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E

ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA

FEDERAL. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE

TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI

10.259/01.

1. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo

deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com

despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais,

quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia
ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente pode ser
parte ré, e não autora, nos processos de competência dos Juizados Especiais

Federais (art. 6º, incisos I e II).

3. Tratando-se, pois, de execução de título judicial proposta pela União, não
poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta precatória sob o
fundamento da instalação de Juizado Especial Federal na respectiva comarca.

4. Precedente da Seção: CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
15.05.06.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara

Cível de Catanduva/SP, o suscitado" (STJ, CC 63.940/SP, Rel. Ministro

CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 08/10/2007).

"Conflito negativo de competência. Ação monitória ajuizada por empresa
pública federal. Carta precatória. Vara Federal deprecante. Vara Distrital

deprecada. Comarca Estadual sede da Vara Federal. Competência do Juízo

deprecante.

- O comando inserto no art. 1.213 do CPC explicita que as cartas precatórias,
dentre elas as citatórias, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser
cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.

- O juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das

hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i)

quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii)

quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou

hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

- Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não

subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF,

permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal.

Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante" (STJ, CC

62.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJU

de 01/08/2006).

In casu, não se extrai das razões invocadas pelo Juízo suscitado que a recusa em
cumprir a carta precatória tenha se dado por alguma das hipóteses previstas no art. 267 do CPC/2015,

porquanto o Juízo suscitado entendeu que a diligência deveria ser cumprida por Oficial de Justiça,

vinculado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, a qual possui jurisdição sobre a comarca de
Balneário Camboriú/SC.

Ademais, esta Corte possui orientação no sentido de que o Juiz estadual não pode
negar cumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de
competência do Juízo Federal deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de Vara da

Justiça Federal, o que não é o caso.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA
PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL.

COMARCA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO

FEDERAL DEPRECANTE. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE.

1. Não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o
argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do

juízo federal deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de

vara da justiça federal.

2. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo deprecado

recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho

motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer

de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvida

acerca de sua autenticidade. Não se insere nas hipóteses de recusa razão

fundada em argumento de ordem territorial, como o de que a comarca do

juízo deprecado encontra-se abrangida pela jurisdição federal.

3. Precedentes.

4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 1ª

Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Pires/SP, o suscitado" (STJ, CC

40.406/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de

15/03/2004).

"PROCESSUAL - COMPETÊNCIA - CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO

ESTADUAL - COMARCA INSERIDA NO ÂMBITO DE

COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE.

Não pode o juiz estadual negar cumprimento a carta precatória, sob o

argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do

juízo federal deprecante" (STJ, CC 21.431/SC, Rel. Ministro

HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de

21/09/1998).

Com efeito, "independentemente de haver Juízo federal com jurisdição sobre a

comarca, 'as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça
Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual'" (STJ, CC

140.671/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, DJe de 21/09/2015).

Precedentes no mesmo sentido: STJ, CC 149.433/SC, Rel. MINISTRO MOURA

RIBEIRO, DJe de 06/02/2017; CC 148.953/SC, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI,

DJe de 07/12/2016; CC 139.501/SC, Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
25/06/2015.

Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015,
conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de
Balneário Camboriú/SC, o suscitado, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da

matéria.

I.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 5813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - Sc
  • Juízo Federal da 1A Vara de Itajaí - Sj/Sc
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 24/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 52 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão