Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO DE CREDORES.

PREFERÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Consoante entendimento desta Corte, a simples intervenção da União,

suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou

preferência não desloca a competência para a Justiça Federal,

porquanto não integra a lide como autor, réu, assistente ou opoente.

Precedentes.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado" (STJ, CC 41.317/MG,

Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de

14/12/2005).

Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015,
conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três

Pontas/MG, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(15016)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.152 - SC (2018/0250339-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE

BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO

ESTADO DO PARANÁ - CRECI 6ª REGIÃO

ADVOGADOS : ANTÔNIO LINARES FILHO - PR015427

CARLOS HENRIQUE ZANETTI - PR047391

INTERES. : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, ora suscitado, nos autos de carta precatória extraída

Processos na página

2018/0250339-0