Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante entendimento desta Corte, a simples intervenção da União,
suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou
preferência não desloca a competência para a Justiça Federal,
porquanto não integra a lide como autor, réu, assistente ou opoente.
Precedentes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado" (STJ, CC 41.317/MG,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de
14/12/2005).
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015,
conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três
Pontas/MG, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(15016)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.152 - SC (2018/0250339-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DO PARANÁ - CRECI 6ª REGIÃO
ADVOGADOS : ANTÔNIO LINARES FILHO - PR015427
CARLOS HENRIQUE ZANETTI - PR047391
INTERES. : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, ora suscitado, nos autos de carta precatória extraída
Processos na página
2018/0250339-0Confirma a exclusão?