Informações do processo 2018/0251101-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161164
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/09/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR

    : MINISTRO GURGEL DE FARIA

SUSCITANTE    : ROBERTO FRANCISCO DIAS

ADVOGADOS : SÉRGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247922

VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321

SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE

LIMEIRA - SP

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO

Solicitem-se, no prazo de dez dias, informações ao Juízo da 1ª Vara Federal
de Limeira/SP, especificamente sobre a eventual conexão da Ação Civil Pública (Processo n.
1000005-74.2018.8.26.0551), em trâmite na Justiça Estadual, com os Processos n.

0005811-78.2007.4.03.6109, 0003615-04.2008.4.03.6109, 0010638-98.2008.403.6109,

0010674-09.2009.4.03.6109, 0001978-81.2009.4.03.6109 e 5001191-78.2017.4.03.6143).

Brasília, 11 de outubro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 1983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR
    : MINISTRO GURGEL DE FARIA

SUSCITANTE    : ROBERTO FRANCISCO DIAS

ADVOGADOS : SÉRGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247922

VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321

SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE

LIMEIRA - SP
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência com pedido de tutela provisória que tem
ROBERTO FRANCISCO DIAS como suscitante e, como suscitados, o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3A REGIÃO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE LIMEIRA - SP, no qual tramita a Ação Civil Pública n. 1000005-74.2018.8.26.0551 –
instaurada com o objetivo de recuperar imóvel público em área de proteção ambiental invadido por
particulares –, em cujo bojo foi deferida a expedição de mandado de reintegração de posse.

O suscitante, na condição de representante do Movimento dos Sem Casa -
MSC, aduz que "há mais de 11 (onze) anos, isto é, desde o ano 2007, todos os processos relativos à

propriedade e à posse das áreas que compõem o Horto Florestal localizado no Município de
Limeira/SP têm sido processados e julgados na Justiça Federal (Proc. 0005811-78.2007.4.03.6109,
Proc. 0003615-04.2008.4.03.6109, Proc. 0010638-98.2008.403.6109, Proc.

0010674-09.2009.4.03.6109, Proc. 0001978-81.2009.4.03.6109 e Proc.
5001191-78.2017.4.03.6143)".

Amparando-se no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como na Súmula

109 desta Corte de Justiça, defende a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a
presente Ação Civil Pública, ao argumento de que o Município de Limeira não comprovou a
propriedade da área em litígio e o Tribunal Federal da 3ª Região já teria se pronunciado sentido de
que o imóvel pertencente à União.

Noticia que o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Limeira, um
dos ora suscitados, rechaçou a alegação de incompetência da Justiça Estadual – suscitada nos autos

da aludida ação pelo corréu Daniel José de Sousa, integrante do Movimento dos Sem Terra –, sob o
fundamento de que o processo em comento não apresenta conexão com outro que se encontra na 1ª
Vara Federal de Limeira/SP (Processo n. 5001191- 78.2017.4.03.6143), constando do aludido
decisum, no que interessa (e-STJ fl. 63/64):

Fls. 384/387 e 422/437: O prazo para desocupação voluntária e negociação
administrativa com os órgãos competentes já foi prolongado uma vez, e não
há motivos para outra dilação, tendo em vista que a liminar foi concedida no

dia 09 de setembro de 2018, e o feito pode procrastinar-se indefinidamente,

até eventual acordo entre os ocupantes e o Poder Executivo.

Indefiro, ainda, a remessa do feito ao GAORP Grupo de Apoio às Ordens
Judiciais de Reintegração de Posse, uma vez que, a teor dos artigos 2º e 3º,

da Portaria nº 9.138/2015, do E. TJSP, não se trata de órgão jurisdicional,
mas sim de apoio e acompanhamento, a fim de servir de espaço

interinstitucional de produção de ideias e soluções consensuais, nos casos em
que não seja iminente o cumprimento de ordem de reintegração,
diversamente da hipótese em comento, em que a medida está agendada para

o dia 24 de setembro próximo.

A competência da Justiça Federal, ademais, já foi afastada à fl. 209, sendo
certo, ainda, que não se discute no presente feito a propriedade do imóvel,

mas sim a posse irregular e os consequentes danos em área de proteção

ambiental.

Acrescento que, no processo nº 5001191-78.2017.4.03.6143, da 1ª Vara

Federal de Limeira, ajuizada pelo Município em face de Daniel José de

Souza, foi proferida sentença aos 19 de julho de 2018 pelo i. Juiz Federal
Marcelo Jucá Lisboa, que julgou procedente o pedido, determinando a

reintegração de posse de gleba localizada no Horto Florestal ao ente público

municipal.

De acordo com referida decisão, consignou-se que aparentemente, o intuito
dos invasores é aproveitarem-se do imbróglio judicial sobre a propriedade da
área para tomarem para si terras que sabidamente pertencem a um ente

federativo e que apresenta diversos equipamentos municipais e estaduais e
outros espaços a serem destinados a finalidades públicas, rechaçando-se,

outrossim, a tese de que a posse encontra-se com o INCRA, inexistindo o
menor indício de que a autarquia federal tenha ocupado o local.

Por conseguinte, ausentes as causas do artigo 109, da Constituição Federal,
não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.

Oportuno assinalar que o relatório do Município e as fotografias de fls.
413/419 corroboram a ocorrência de danos ambientais na área pelos
ocupantes, tais como captação irregular de água, poluição de corpos hídricos
por dejetos humanos e lixo doméstico, queima de resíduos e da vegetação,

tornando mais patente, ainda, o periculum in mora.

Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados às fls. 384/387, aguardando-se
o cumprimento voluntário da ordem até o dia 23 de setembro de 2018,
conforme decisão de fl. 368, já que não deferido efeito ativo ao recurso de
agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública (fls. 379/381).

Atenda-se, ainda, o item "14" da manifestação do Parquet de fl. 420.

Por sua vez, o Tribunal Federal da 3ª Região, também ora apontado como
suscitado, deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 5024320-14.2017.4.03.0000 interposto pelo
aludido integrante do MST, relativo ao Processo de Reintegração de Posse n.

5001191-78.2017.4.03.6143, para revogar a medida liminar ali concedida, com arrimo nos seguintes

fundamentos (e-STJ fls. 113, 115):
Conforme se depreende da análise dos autos, existe, na situação sub judice,
relevante controvérsia acerca da efetiva titularidade da posse do imóvel

objeto da pretensão reintegratória.

Sustenta o Agravante que a área ocupada pelos invasores é diversa daquela
abrangida pelo Decreto Municipal n" 57/1983, não estando provada a posse
legitima da área pelo Município Agravado. Aduz, nesse sentido, que a área

haveria pertencido à extinta "Rede Ferroviária Federal S/A" (RFFSA),

havendo tal bem imóvel sido transferido à União Federal, nos termos da Lei
n° 11.483/07, à qual pertenceria atualmente a efetiva titularidade da posse.

As alegações do Recorrente encontram respaldo suficiente nos autos, não
havendo as razões de recurso sido infirmadas pelo Município agravado e
tampouco pela prova colacionada ao feito.

Nesse ponto, nota-se que, no âmbito dos autos originários, o Juízo a quo, ao

reconhecer a conexão da presente ação possessória com os processos n°

0005811-78.2007.403.6109, 0010638-98.2008.403.6109 e

0003615-04.2008.403.6108 - os quais têm por objeto litígios envolvendo a

União Federal e o Município de Limeira/SP acerca da mesma área objeto
destes autos consignou que. de fato, o terreno invadido não corresponde â

área objeto do Decreto n° 57/1983.

(...)

As razões expostas pelo Município de Limeira/SP. portanto, não se mostram
idôneas a alterar as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão,
exposta na decisão monocrática (ID 1515717), no sentido de que o presente

feito mostra-se incipiente c desprovido de instrução suficiente a embasar a

requerida medida liminar de reintegração.

(...)

Consoante bem exposto pelo órgão ministerial (ID 1902603), o referido

Município não apresentou elementos probatórios que comprovem ser o

Agravado titular da posse sobre a área ocupada, não havendo
correspondência entre o referido local e a área cm que situadas as instalações
de instrumentos públicos e tampouco aquelas tratadas nos Decretos

Municipais citados na exordial.

Ante o exposto, impende-se concluir que, em consonância com os
fundamentos já expostos na decisão monocrática (1D 1515717), bem como

em vista das razões bem fundamentadas pelo parecer do Ministério Público

Federal, é de rigor o provimento do presente agravo de instrumento.

De início, importa considerar que. na situação em exame, é incontroverso o
fato de que a reintegração de posse coletiva encontra-se envolta em quadro
social complexo, tratando-se de circunstância de elevada conflituosidade,

ensejadora de impacto com elevada carga político-econômico-social sobre os
envolvidos.

F.m atenção a tais fatores, a jurisprudência tem apontado, em casos como o
dos presentes autos, para a necessidade de se atentar ao resguardo de direitos

e garantias fundamentais quando da concessão e execução de mandados de

reintegração de posse coletiva, mormente nas hipóteses em que envolvidos

grandes grupos de indivíduos em situação de vulnerabilidade social.

Ao final, requer que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual para
processar e julgar a referida Ação Civil Pública (Processo n. 1000005-74.2018.8.26.0551) e sejam os
autos remetidos para a Justiça Federal.

Pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do
CPC/2015, visto que o Juiz de primeiro grau determinou o imediato cumprimento da ordem de
reintegração de posse, com emprego de força policial, o que poderá acarretar violência generalizada
entre as partes envolvidas, ampliando ainda mais o conflito social.

Por meio das petições de ns. 00554596/2018 e 00555950/2018,
protocolizadas, respectivamente, ontem (27) e hoje (28), o ora suscitante noticia que a reintegração
de posse ocorrerá no dia de hoje (28), juntando, na oportunidade, ofício expedido pelo INCRA ao
Juízo Estadual, no qual a autarquia informa que as famílias que se encontram acampadas em frente ao
aterro sanitário denominado Núcleo "Extensão do Elisabeth Teixeira" – área do Horto Florestal
localizado no Município de Limeira/SP – foram cadastradas como futuras beneficiárias do projeto de

assentamento e que o terreno é registrado na SPU, e requer a suspensão da medida cautelar.

Passo a decidir.

Consoante o art. 105, I, “d", da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,

ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos".

Nos termos do disposto no art. 66, I e III, do CPC/2015, a caracterização do
conflito de competência pressupõe a manifestação de dois juízes, declarando-se competentes, ou,

ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS
EM UMA MESMA DEMANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE

COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

1. Para a caracterização do conflito de competência, nos moldes estabelecidos
no art. 66, c/c o art. 953, I, paragráfo único, todos do CPC/2015,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Limeira - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Limeira - Sp
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DESPACHO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 15.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo, quando

será apreciado o pedido de fls. 188/194.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Coordenadoria da Segunda Seção


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Limeira - Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 24/09/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão