Informações do processo 2018/0251195-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161168
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Itabaiana - Se

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Itabaiana - Se
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itabaiana/SE, ora
suscitado, nos autos de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Itabaiana, ora primeiro interessado, contra o Município de Itabaiana, ora segundo interessado,
visando determinação judicial para "a manutenção das retenções das contribuições mensais sindicais
dos associados da entidade sindical no valor de 1% e repassando ao SEPUMI através de depósito

bancário como sempre fez" (fl. 11e).

Regularmente processado o feito, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Itabaiana/SE, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

Interposta Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de ofício, declarou a
incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processo e julgamento do feito, bem como
anulou os atos decisórios praticados no processo e determinou a remessa dos autos para a Justiça do
Trabalho, por considerar incidente, na espécie, o art. 114, III, da Constituição Federal.

Recebidos os autos naquela justiça especializada e regularmente processado o feito, o
Juízo da Vara do Trabalho de Itabaiana, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a ação

trabalhista.

Interpostos Recurso Ordinário e Recurso Ordinário Adesivo, o Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região acolheu o conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público

do Trabalho, julgando prejudicados os apelos, consoante os seguintes fundamentos:

"O que traz o órgão ministerial é abrangente e categórico, e encontra esteio
no entendimento desta Corte, inclusive desta Relatora, no sentido de que a

Justiça laboral não detém competência para o julgamento de causas

envolvendo sindicatos de servidores públicos sujeitos ao regime estatutário

ou regime jurídico-administrativo nos quais se pleiteia a percepção de

contribuição sindical referentes a esses servidores.

Saliente-se que, nesta hipótese, a ação foi originariamente ajuizada perante a

Justiça comum estadual, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

declarado a incompetência para julgar o feito, determinando a remessa dos

autos a esta especializada (fls. 179/180).

Nesses termos, acolhe-se o conflito negativo de competência suscitado pelo

MPT, em razão da natureza da matéria colocada em discussão,

determinando-se a remessa do processo ao STJ, face à previsão contida no

art. 105, I, 'd', da CF/88.

Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação de mérito dos recursos do
município e do sindicato autor" (fl. 321e).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as
disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e
levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ,

sobre a matéria objeto deste Conflito.

Assiste razão ao juízo suscitado.

A 1ª Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014, transitado em julgado em 09/02/2015), firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação

dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações

relativas à contribuição sindical.
No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional
45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ,
publicada no DJU de 02/08/1999 ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").

Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas
contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a
natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores.

Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão referente ao retromencionado AgRg no

CC 135.694/GO:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE

COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DE DIREITO.

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEMANDA

PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE

GOIÁS - FESSPUMG - EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ.

AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC 45/2004. ART. 114, III, DA CF/88.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO

DA SÚMULA 222/STJ.

1. Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC
45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações

relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

Precedentes: CC 130.762/RO, de minha Relatoria, Primeira Seção, DJe

30/04/2014 e CC 63.459/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira

Seção, DJ 13/11/2006, p. 207.

2. Após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da
CF, restou superada a diretriz contida na Súmula 222/STJ ('Compete à

Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição

sindical prevista no art. 578 da CLT').

3. Nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o
poder público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo

competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a

entidade pública e os seus servidores.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no CC

135.694/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe

de 17/11/2014).

Adotando o mesmo posicionamento os seguintes precedentes da 1ª Seção do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL

NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM

ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL,

PROPOSTA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO

GROSSO - SISMA/MT, CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO,

PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,

RELATIVAMENTE A DETERMINADA CATEGORIA DE

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS

A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO

ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA

222/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC
135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014),

firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da
Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda

Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e

julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da

CLT. No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda

Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de

1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum

processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no

art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança
de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se
desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a

natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus

servidores.

II. Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação
da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a
partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes invocados no

Regimental, pelo Sindicato agravante.

III. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com
o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante

no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC

135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,

PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel.

Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg

na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de

28/11/2011.

IV. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, pela qual foi
declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a ação judicial proposta, pelo Sindicato ora agravante, em

desfavor da Fazenda Estadual, perante a Justiça Comum do Estado de
Mato Grosso, após a Emenda Constitucional 45/2004, objetivando a
cobrança de contribuição sindical, referente ao ano de 2008, de toda a

carreira estadual dos profissionais do Sistema único de Saúde (todos
estatutários e regidos por lei de carreira própria), devendo ser

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Retirado da página 5817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Itabaiana - Se
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 24/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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