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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DA
CRUZ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nas sanções
do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal e do art. 244-B, § 2º, da Lei n.
8.069/1990.
Rejeitada a denúncia, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito que,
por sua vez, foi provido pelo Tribunal de origem.
Daí o recurso especial, no qual o agravante, apontando violação ao disposto nos
arts. 41 e 395, III, ambos do Código de Processo Penal, requereu a rejeição da exordial acusatória.
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de
agravo.
Em ofício acostado às e-STJ fls. 195/208, o Juízo do Tribunal do Júri da Comarca
de Planaltina/DF informa que, "em razão do recebimento da denúncia (que se deu através do
Acórdão 628.242 acima citado) a ação penal teve seguimento neste Tribunal do Júri. Após regular
instrução, sobreveio decisão IMPRONUNCIANDO Paulo Henrique da Cruz (decisão proferida em
24/2/2014). Nenhuma das partes apresentou recurso contra tal impronúncia, o que gerou sua
preclusão em 23/5/2014" (e-STJ fl. 202).
Desse modo, ante a perda do objeto comunicada no suscitado ofício, julgo
prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
26/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO em 24/09/2018 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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