Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, em contato telefônico com o Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Januária/MG, obteve-se a informação de que em 26/1/2015 o ora paciente foi beneficiado com a
concessão de indulto.

Assim, nada mais há a ser apreciado nesta oportunidade.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(17662)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 327.578 - DF (2013/0133712-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DA CRUZ
ADVOGADOS : VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA - DF031598

CAIO TODD SILVA FREIRE E OUTRO(S) - DF034397

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DA
CRUZ
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.

Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nas sanções
do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal e do art. 244-B, § 2º, da Lei n.
8.069/1990.

Rejeitada a denúncia, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito que,

por sua vez, foi provido pelo Tribunal de origem.
Daí o recurso especial, no qual o agravante, apontando violação ao disposto nos

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2013/0133712-4