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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de ADRIANO HENRIQUE GRACIANO BRITO, contra decisão proferida
pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Barra Funda em São Paulo/SP, nos autos do
processo n. 0084069-19.2017.8.26.0050 - 2017/002074.
Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado por ter supostamente praticado os
delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação
para o tráfico), e no art. 12, caput, da Lei n. 12.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso
permitido).
Na audiência de instrução, debates e julgamento, a Juíza de primeiro grau entendendo
que os elementos que determinaram a conversão da prisão em flagrante do réu em prisão preventiva
se mantinham, determinou a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Daí a presente impetração, na qual a defesa sustenta constrangimento ilegal pelo
excesso de prazo na formação da culpa, bem como ausência de fundamentação idônea e concreta no
decreto prisional, uma vez que pautado na garantia da ordem pública, com base apenas na gravidade
abstrata do delito.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia a
confirmação da liminar, e, caso haja sentença condenatória, sendo encarcerado o paciente, seja a ele
concedido o direito de apelar em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o esforço da defesa do paciente, não há como conhecer do presente writ.
Isso porque a tese defensiva foi inicialmente apresentada na presente impetração,
tendo sido indicada como autoridade coatora a Magistrada de primeiro grau. Nesse contexto,
verifica-se que a análise da questão não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede esta Corte Superior de manifestar-se sobre o tema, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ MONOCRÁTICO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM
DEBATE, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Consoante consignado no decisum agravado, é manifesta a
incompetência desta deste Tribunal para análise do presente writ, afinal, na própria
inicial é indicada como autoridade coatora o magistrado da Primeira Vara
Cível/Criminal/VEP da Comarca de Conselheiro Pena. Ademais, na documentação
que instrui o habeas corpus não foi juntada qualquer decisão prolatada pelo Tribunal
de Justiça, mas sim a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva,
proferida pelo juiz singular, o que indica que, de fato, a impetração ataca decisão de
primeira instância, impedindo que esta Corte se manifeste acerca da matéria, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 330.762/MG, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 22/09/2015).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM FRAÇÃO INFERIOR À MÁXIMA.
ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS.
TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal
ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)
- Uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tema
suscitado nesta impetração, esta Corte fica impedida de fazê-lo diretamente, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido (HC 273.799/ES, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 10/05/2016).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique.
Intimações necessárias.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
26/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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