Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(17401)
HABEAS CORPUS Nº 470.941 - SP (2018/0250227-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : TALITA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : TALITA PEREIRA DE SOUZA - SP386933
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ADRIANO HENRIQUE GRACIANO BRITO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de ADRIANO HENRIQUE GRACIANO BRITO, contra decisão proferida
pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Barra Funda em São Paulo/SP, nos autos do
processo n. 008XXXX-19.2017.8.26.0050 - 2017/002074.
Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado por ter supostamente praticado os
delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação
para o tráfico), e no art. 12, caput, da Lei n. 12.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso
permitido).
Na audiência de instrução, debates e julgamento, a Juíza de primeiro grau entendendo
que os elementos que determinaram a conversão da prisão em flagrante do réu em prisão preventiva
se mantinham, determinou a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Daí a presente impetração, na qual a defesa sustenta constrangimento ilegal pelo
excesso de prazo na formação da culpa, bem como ausência de fundamentação idônea e concreta no
decreto prisional, uma vez que pautado na garantia da ordem pública, com base apenas na gravidade
abstrata do delito.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia a
confirmação da liminar, e, caso haja sentença condenatória, sendo encarcerado o paciente, seja a ele
concedido o direito de apelar em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o esforço da defesa do paciente, não há como conhecer do presente writ.
Isso porque a tese defensiva foi inicialmente apresentada na presente impetração,
Processos na página
2018/0250227-8 • 008XXXX-19.2017.8.26.0050Confirma a exclusão?