Informações do processo 2018/0250678-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471024
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

SANDRO CARLOS GONÇALVES, paciente neste habeas corpus, deduzido de
próprio punho, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão
proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia
do acórdão proferido pela Corte local e nem de nenhum outro documento necessário (decisões
de primeiro grau)
, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se,
assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.

É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se

permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente

o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão