Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e, com estas, abra-se vista ao

Ministério Público Federal.

Após, devolvam-se os autos.

Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17776)

HABEAS CORPUS Nº 471.024 - SP (2018/0250678-7)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR

ADVOGADO : PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR - SP0321170

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : SANDRO CARLOS GONCALVES (PRESO)
DECISÃO

SANDRO CARLOS GONÇALVES, paciente neste habeas corpus, deduzido de
próprio punho, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão
proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia
do acórdão proferido pela Corte local e nem de nenhum outro documento necessário (decisões
de primeiro grau)
, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se,
assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.

É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se

permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente

o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Processos na página

2018/0250678-7