Informações do processo 2018/0251084-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471072
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILAS
DINIZ PAIXÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas

Corpus n.º 0806121-20.2018.8.14.0000.

Consta dos autos que o Paciente – acusado da prática do crime de furto realizado a um
estabelecimento comercial, previsto no art. 155, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal – teve sua
prisão preventiva decretada, tendo em vista a sua ausência em audiência de instrução criminal.

Conforme informações colhidas nos autos, a prisão do Paciente ocorreu na data de

04/10/2017, em razão de flagrante por tráfico de entorpecentes, uma vez que estava na condição de
réu foragido quanto ao delito de furto qualificado.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Anajás/PA, em 02/08/2018, indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva ao fundamento de garantia da instrução processual e da aplicação
da lei penal (fl. 29) .

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante Corte a quo, que denegou a

ordem em acórdão assim ementado, litteris (fl. 18):

"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESO E POSTERIORMENTE SOLTO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE ESTAVA NA CONDIÇÃO

DE FORAGIDO. CONSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. PREDICADOS INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO.

1. Em face da condição de foragido do paciente a quando de sua prisão por
outro crime, momento em que o Juízo a quo tomou conhecimento de seu paradeiro,

não há legitimação para a alegação de inexistência de motivos para a prisão

preventiva, diante do risco de violação à instrução criminal e futura aplicação da lei
penal, principalmente da fundamentação idônea do decreto preventivo, decretado

bem antes da prisão do acusado por outro crime.

2. Medidas cautelares diversas da prisão só se aplicam nos casos em que
inexiste a necessidade da prisão preventiva, o que já se mostrou infrutífera no
presente caso, em que o réu, solto, além de se furtar aos chamados da Justiça,
mudou-se de endereço para fora do distrito da culpa sem comunicar ao magistrado,

e ainda foi preso em flagrante pela prática de outro crime.

3. Ordem denegada. Decisão unânime."
No presente writ, a Defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.

Narra o Impetrante que o Paciente está custodiado há 11 (onze) meses, desde o dia

04/10/2017, e que, numa eventual condenação, estaria em regime prisional menos gravoso.

Aduz, ainda, que " se até o momento não houve audiência de instrução e julgamento,
é por culpa única do ESTADO, pois por duas vezes o impetrante não foi levado a audiência em

razão de impossibilidade única do PODER JUDICIÁRIO E SISTEMA PRISIONAL PARAENSE"

(fl. 14).

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou,

subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório inicial.

Decido o pedido urgente.

No caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida
liminar.

O Impetrante não trouxe aos autos o decreto prisional que deseja desconstituir, uma
vez que a decisão colacionada à fl. 29 examinou o pedido de revogação da prisão preventiva outrora
decretada. Assim, verifico que o writ foi deficitariamente instruído, pois não foi colacionado
documento imprescindível à compreensão da controvérsia. E, como se sabe, é ônus da Defesa a
correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus.

No mesmo entendimento, julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a

deficiência na instrução do writ impede a concessão de medida liminar:

" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO

ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL

SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de
fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de

instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Precedentes.

2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão
ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos
formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o
deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação.

3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo

regimental.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (HC 99.889-AgR/RJ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; sem grifos no
original.)

De igual forma, a matéria relativa ao excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal
de origem (fls. 18-21), de forma que o tema não pode ser originariamente examinado por esta Corte

Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

Portanto, a espécie sob comento não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso

de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia

ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e
ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a fase em que se encontra o processo criminal, bem
como a situação prisional do Paciente, que deverão vir acompanhadas das peças processuais
necessárias ao exame do pedido formulado pelo Impetrante.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 11511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão