Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17777)
HABEAS CORPUS Nº 471.072 - PA (2018/0251084-9)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES
ADVOGADO : PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES - PA018422
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE : SILAS DINIZ PAIXÃO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILAS
DINIZ PAIXÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas
Corpus n.º 080XXXX-20.2018.8.14.0000.
Consta dos autos que o Paciente – acusado da prática do crime de furto realizado a um
estabelecimento comercial, previsto no art. 155, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal – teve sua
prisão preventiva decretada, tendo em vista a sua ausência em audiência de instrução criminal.
Conforme informações colhidas nos autos, a prisão do Paciente ocorreu na data de
04/10/2017, em razão de flagrante por tráfico de entorpecentes, uma vez que estava na condição de
réu foragido quanto ao delito de furto qualificado.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Anajás/PA, em 02/08/2018, indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva ao fundamento de garantia da instrução processual e da aplicação
da lei penal (fl. 29).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante Corte a quo, que denegou a
ordem em acórdão assim ementado, litteris (fl. 18):
"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESO E POSTERIORMENTE SOLTO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE ESTAVA NA CONDIÇÃO
DE FORAGIDO. CONSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. PREDICADOS INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO.
1. Em face da condição de foragido do paciente a quando de sua prisão por
outro crime, momento em que o Juízo a quo tomou conhecimento de seu paradeiro,
não há legitimação para a alegação de inexistência de motivos para a prisão
Processos na página
2018/0251084-9 • 080XXXX-20.2018.8.14.0000Confirma a exclusão?