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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. P. P. M.
DOS S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
2141864-65.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional
análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a medida
socioeducativa de internação (e-STJ fls. 33/37).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, sendo a ordem
denegada (e-STJ fls. 38/42), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. Ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo
33 da Lei 11.343/2006. Internação determinada na sentença. Processo em
fase de execução. Pretensão de discutir o cabimento da medida.
Circunstâncias do caso concreto. Gravidade da conduta. Condições
pessoais do paciente. Envolvimentos infracionais pretéritos. Medida
adequada ao perfil do paciente. Reincidência. Desnecessidade da prática de
3 (três) atos. Precedente. Situação de ilegalidade ou abuso de poder não
demonstrada. ORDEM DENEGADA.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois a denegação da ordem na origem ensejou
a manutenção da ilegal medida de internação fixada na sentença. Afirma que a internação é medida
excepcional e foi aplicada sem respaldo no taxativo rol do art. 122 do ECA, além de destacar que a
equipe técnica da Fundação Casa recomendou o estabelecimento de medida em meio aberto.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a substituição da internação por medida de
liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois consta do acórdão impugnado
que o paciente possui histórico de envolvimentos infracionais (e-STJ fl. 40), sendo necessário colher
informações pormenorizadas da origem sobre o seu histórico infracional.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
especialmente sobre o histórico infracional do paciente, além da senha para acesso aos dados
processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
26/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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