Informações do processo 2018/0251231-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471101
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • B P P M dos S INTERNADO
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. P. P. M.
DOS S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.

2141864-65.2018.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional
análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a medida
socioeducativa de internação (e-STJ fls. 33/37).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, sendo a ordem

denegada (e-STJ fls. 38/42), em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. Ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo

33 da Lei 11.343/2006. Internação determinada na sentença. Processo em

fase de execução. Pretensão de discutir o cabimento da medida.

Circunstâncias do caso concreto. Gravidade da conduta. Condições

pessoais do paciente. Envolvimentos infracionais pretéritos. Medida

adequada ao perfil do paciente. Reincidência. Desnecessidade da prática de

3 (três) atos. Precedente. Situação de ilegalidade ou abuso de poder não

demonstrada. ORDEM DENEGADA.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois a denegação da ordem na origem ensejou
a manutenção da ilegal medida de internação fixada na sentença. Afirma que a internação é medida

excepcional e foi aplicada sem respaldo no taxativo rol do art. 122 do ECA, além de destacar que a
equipe técnica da Fundação Casa recomendou o estabelecimento de medida em meio aberto.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a substituição da internação por medida de

liberdade assistida.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois consta do acórdão impugnado

que o paciente possui histórico de envolvimentos infracionais (e-STJ fl. 40), sendo necessário colher
informações pormenorizadas da origem sobre o seu histórico infracional.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
especialmente sobre o histórico infracional do paciente, além da senha para acesso aos dados

processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela

Resolução n. 121 do CNJ.

Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • B P P M dos S INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão