Informações do processo 2018/0251349-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471121
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL,
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO) E
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (ESTELIONATO PRATICADO CONTRA

CEF). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Jefferson Cesar Maia -

condenado à pena definitiva de 8 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 288 do Código
Penal, art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário) e art. 171, § 3º, do Código Penal
(estelionato praticado contra a CEF) -, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da
expedição de mandado de prisão em seu desfavor para o início da execução provisória da pena
privativa de liberdade que lhe foi imposta, após o esgotamento das vias ordinárias (Apelação n.
0000560-70.2010.4.02.5117 - fls. 281/290).

Argumenta-se, em síntese, com a ausência dos requisitos de cautelaridade para o decreto
prisional.

Requer-se, liminarmente e no mérito, sobrestar os efeitos da guia de execução até o
julgamento do writ, assim como a prisão que se encontra submetido, determinando, desde logo, o
alvará de soltura, a fim de impedir o prosseguimento do cumprimento de pena em regime fechado,
concedendo ao apenado o direito do uso da tornozeleira eletrônica ou em regime semiaberto (fl.
13).

Mediante petição protocolizada sob o n. 00543113/2018, o impetrante requereu a juntada

de documentos (fls. 136/139).

É o relatório.

No Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que é possível a execução
provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário.
Conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nessas situações, não se
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Ademais, esta Corte já firmou posicionamento de que a determinação de execução
provisória da pena independe da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, somente podendo ser sustada se não esgotada a via ordinária.

Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 440.072/DF, Sexta
Turma, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 26/6/2017; e HC n. 387.616/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 26/10/2017.
Presente esta moldura, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 11515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1308261 (2018/0140387-0) em 24/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão