Informações do processo 2018/0215403-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1350594
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da falha na comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 161/162).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 89):

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CPC/2015 - Pretensão de exibição de
contrato - Injuridicidade de ação autônoma por não contemplada no NCPC -
Pretensão exibitória somente passível de dedução através do procedimento de tutela
cautelar de caráter antecedente (NCPC, art. 305), ou quando não pedida tutela através
do procedimento probatório da Produção Antecipada de Provas (NCPC, art. 381, III) -
Falta de interesse processual caracterizada - Extinção mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 96/121), interposto com fundamento no art.

105, III, "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 17
do CPC/2015.

Sustentou, em síntese, que "a medida cautelar de exibição de documentos é cabível
como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de existência
da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e

normatização da autoridade monetária, em consonância com o recurso especial nº 1.349.453" (e-STJ
fl. 115).

No agravo (e-STJ fls. 165/169), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 172/179).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que a parte, no especial, não impugnou o fundamento do aresto

impugnado de que (e-STJ fl. 90):
Ajuizada a ação já à égide do novo CPC/2015 se assenta que, na consonância do art.

396, o juiz "pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em

seu poder", mas injurídico se deduza o pedido por ação autônoma, ausente na nova
ordem processual civil essa previsão, somente passível atendimento da pretensão
através do procedimento de tutela cautelar antecedente previsto no NCPC, art. 305, ou
através do procedimento probatório da Produção Antecipada de Provas previsto no
artigo 381, III, quando não haja pedido de tutela.

Esse fundamento é mais do que suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.

Há incidência, portanto, da Súmula n. 283/STF. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. FALTA DE

INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Sodalício firmou posicionamento no sentido de que a

determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do antigo Código de
Processo Civil, correspondente ao art. 1.037, II, do atual CPC, somente atinge os
recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em

trâmite nesta Corte Superior. Precedentes.

2. Considerando a moldura fática delineada, o entendimento da Corte local concluindo

pela legitimidade da parte recorrente está em conformidade com a jurisprudência do

STJ.

3. O acolhimento da pretensão recursal de que haveria documentos nos autos que
demonstrariam que a responsabilidade seria da Telebrás demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento

das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos

termos da Súmula 7 do STJ.

4. Quanto à alegada falta de interesse de agir na exibição de documentos, a
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado
impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos

eles.".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1589266/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2017, DJe 5/9/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA.

IMÓVEL LITIGIOSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CLÁUSULA RESOLUTIVA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO DA DEMANDA.

CONSIGNAÇÃO INEFICAZ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA

283/STF E 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de

forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao

pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de

Processo Civil anterior.

2. A presença de cláusula resolutiva no registro imobiliário foi considerada suficiente
para alertar a recorrente de que o bem imóvel estaria sujeito ao cumprimento do
contrato original, de modo que a procedência da ação de rescisão contratual em face
do primitivo adquirente afasta a arguição de boa-fé que permeia as razões do especial.

3. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice
processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões do
Tribunal de origem nesse aspecto, circunstância que afasta a aplicação do enunciado
375 da Súmula do STJ à hipótese dos autos.

4. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido
apta, por si só, a manter parte da conclusões a que chegou a Corte estadual (enunciado

283 da Súmula do STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 1483331/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 30/6/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INCOMPREENSÍVEL DA
IRRESIGNAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE.
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE.

(...)

6. Orienta a Súmula 283 do STF ser inadmissível o conhecimento de tese recursal
quando não há impugnação de fundamento suficiente à subsistência da decisão.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 847.950/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 2/6/2011.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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26/09/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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