Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI - SP265423

AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134

DANIEL DE SOUZA - SP150587

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060

LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS - SP253676
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587

DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da falha na comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 161/162).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 89):

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CPC/2015 - Pretensão de exibição de
contrato - Injuridicidade de ação autônoma por não contemplada no NCPC -
Pretensão exibitória somente passível de dedução através do procedimento de tutela
cautelar de caráter antecedente (NCPC, art. 305), ou quando não pedida tutela através
do procedimento probatório da Produção Antecipada de Provas (NCPC, art. 381, III) -
Falta de interesse processual caracterizada - Extinção mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 96/121), interposto com fundamento no art.

105, III, "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 17
do CPC/2015.

Sustentou, em síntese, que "a medida cautelar de exibição de documentos é cabível
como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de existência
da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e

normatização da autoridade monetária, em consonância com o recurso especial nº 1.349.453" (e-STJ
fl. 115).

No agravo (e-STJ fls. 165/169), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 172/179).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que a parte, no especial, não impugnou o fundamento do aresto

impugnado de que (e-STJ fl. 90):
Ajuizada a ação já à égide do novo CPC/2015 se assenta que, na consonância do art.

396, o juiz "pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em

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2018/0215403-6