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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por Benedita de Gurupa da Costa do Couto e outros
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado
(fl. 268):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO
CARGO PUBLICO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL - NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE
DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE ACORDO COM INTERESSE
PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO,
PARA MANTER A SENTENÇA A QUO.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial
violação ao art. 55 da Lei nº 9.784/99. Sustenta que o recorrentes possuem direito líquido e certo a
serem reintegrados ao serviço público, ante a ausência de precariedade de suas contratações. Afirma
que houve " manifesto desapreço do Estado com a causa dos servidores temporários por optar pela
interpretação dura, fria, literal e inflexível da Lei, ignorando a peculiaridade da contratação
estendida por mais de 10 (dez) anos, que se reclama ao Poder Judiciário que se pronuncie acerca
da peculiaridade da contratação desses servidores públicos temporários, vítimas dos atos do próprio
Estado, que agora o dispensa sem lhe assegurar o mínimo de direitos após os longos anos de
trabalho e dedicação ao serviço público" (fl. 283).
Sustenta, ainda, que " se por um lado, suas contratações ocorreram de forma
irregular, por culpa exclusiva do Estado e não dos servidores, de incontestável boa-fé, por outro, é
certo que o desfazimento desta relação, a tempo, implica em gravíssima violação ao princípio da
segurança jurídica, se levarmos era conta a prescrição qüinqüenal administrativa que recai tanto
sobre os atos nulos quanto os anuláveis" (fl. 284).
Reforça que "s uas contratações deram-se por prazos indeterminados, inclusive
perdurando até os dias atuais, o que de fato elimina qualquer natureza excepcional de suas funções"
(fl. 285).
É o relatório.
A irresignação não comporta acolhida
Inicialmente, a matéria pertinente ao art. 55 da Lei nº 9.784/99 não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
De outro lado, no que diz respeito à tese do direito líquido e certo a serem reintegrados
ao serviço público, ante a ausência de precariedade de suas contratações, cumpre observar que a parte
recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de
indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.
Ainda que assim não fosse, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o
seguinte trecho (fls. 270/271):
A questão controvertida trata da denominada estabilidade excepcional
prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Eis o teor do dispositivo citado:
Art. 19 Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no
serviço público.
Compulsados os autos, verifico que a própria inicial esclarece terem sido os
Apelantes .contratados precariamente, para o exercício de funções de
natureza temporária nas Secretarias de Estado do Governo do Pará, pelo
período não superior a 06 (seis) meses, dada a necessidade excepcional de
interesse público.
Assim, evidencia-se que se tratam de cargos de livre nomeação e
exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CF, que são uma exceção à
regra do concurso público. Senão vejamos:
(...)
Os cargos em comissão, consoante comando constitucional, são exercidos
de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração
Pública.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho A natureza desses cargos
impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como
a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso
público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial
e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que são
considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). (Manual de
Direito Administrativo, 26ª Ed., Lumen Júris, 2014, p. 593).
Como vimos, o art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que o ato de
exoneração é livre de restrições, não amparando, em regra, a alegada
estabilidade relativa, havendo muitos precedentes jurisprudenciais nesse
sentido. Senão vejamos:
(...)
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do
novo CPC/2015), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
26/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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