Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de
advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido

dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

(15467)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.355 - PA (2018/0228565-1)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : BENEDITA DE GURUPA DA COSTA DO COUTO

AGRAVANTE : MARIA MARGARIDA DA SILVA DRAGO

AGRAVANTE : PAULO DA SILVA MIRANDA

AGRAVANTE : PEREGRINO PEREIRA BASTOS NETO

AGRAVANTE : ZONEIDE SILVA DA SILVA

AGRAVANTE : IRACI NERI DA SILVA

AGRAVANTE : JACIRA CORREA DO NASCIMENTO

AGRAVANTE : JUAREZ BARBOSA ACACIO

AGRAVANTE : MARCIA ELEUTERIA DIAS DE OLIVEIRA

AGRAVANTE : MARIA RAIMUNDA DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : MÁRIO DAVID PRADO SÁ - PA006286

AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO E OUTRO(S) - PA007730

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Benedita de Gurupa da Costa do Couto e outros
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e

c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado

Processos na página

2018/0228565-1