Informações do processo 2018/0240878-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1364997
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por DARWIN REIS MARTIN, em 03/04/2018, contra

decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto

contra acórdão assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS
ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PARCELAS
PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO

POSTERIORMENTE À LEI 9.491/97. COBRANÇA LEGITIMA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ENCARGO

PREVISTO NA LEI 9.964/2000. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Até o advento da Lei 9.491/97, era obrigatório o pagamento diretamente
ao empregado dos valores do FGTS, relativos ao mês de rescisão e do mês
imediatamente anterior, desde que ainda não recolhido à conta especifica.

Contudo, quando já em vigor a Lei 9.491/97, esse pagamento tornou-se
ilegítimo. Precedente do STJ.

2. No caso vertente, os valores objeto do acordo celebrado nos autos da
Reclamação Trabalhista n° 2.191/99, o qual se deu em 02/12/1999, foram

pagos diretamente ao ex-empregado do embargante, restando concluir pela

legitimidade da cobrança

3. Descabida a condenação na verba sucumbencial, visto que o encargo legal
previsto no § 4° do artigo 2° da Lei 8.844/94, alterado pela Lei 9.964/2000,

tem por finalidade o ressarcimento das despesas realizadas para cobrança

judicial de contribuições ao FGTS, englobando, inclusive, os honorários

advocatícios.

4. Apelação provida" (fl. 187e).

Opostos Embargos Declaratórios, restaram rejeitados nos seguintes termos:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

OBSCURIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DIRETAMENTE A

EMPREGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.° 9941/97.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade

ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material.

2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não
estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do

desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito,
torna-se ilógica.

3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de

prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias

superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem

observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,

contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa,

conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ.

4. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria

controvertida, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v.

acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que

autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não

aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso

dos embargos declaratórios.

5. Não é o período devido que demarca a incidência das disposições contidas
na Lei n.° 9941/97 e, sim, o momento em que foram pagas, diretamente ao

empregado, as parcelas devidas a título de FGTS, se antes ou depois da

respectiva vigência.

6. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso

legalmente previsto para tanto.

7. Embargos conhecidos e desprovidos" (fls. 218/219e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, interposto pela alínea c do

permissivo constitucional, divergência jurisprudencial quanto a aplicação da Lei 9.491/97, que tornou

obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Para tanto, sustenta que:

"II - DO DIREITO

Eminentes Julgadores, é cediço que a doutrina e a jurisprudência têm

permitido, dependendo do caso, que o aplicador da norma possa imprimir à

lei uma leitura diferenciada.

Exemplo disso, é o caso da penhora sobre salários e proventos de
aposentadoria para garantia de créditos de natureza alimentícia, quando a lei

adjecta civil diz que 'são absolutamente impenhoráveis'. Mesmo assim, em

que pese a expressa vedação legal, os julgadores, principalmente os da

Justiça do Trabalho, têm mitigado o rigor da lei em proveito de um bem

social mais justo.

Nesses casos, o aplicador da lei pode considerá-la não absoluta, visando

sempre a aplicação de um bem maior.

Por mais que se tenha um conceito legalista, onde a lei determina a obrigação
de cumprí-la sem questionamento, e o fato de que a aplicação literal da norma

possa eventualmente vir a causar violação de princípios constitucionais e

civilistas, a interpretação de um preceito jurídico deverá sempre observar,

antes de tudo, o setimento da realidade que o determinou, já que os fatos não

se submetem à lógica.

Nesse sentido, é a exegese dos artigos 620 do CPC/73 e 805 do NCPC, que
trata do princípio da menor onerosidade da execução ao executado.

O fato é que o Recorrente obteve a quitação do seu débito de FGTS, relativo

a um único empregado e no exato valor apurado na autuação fiscal, através

de uma decisão judicial trabalhista homologatória de um acordo entre as
partes, já passada em julgado, conferindo-lhe quitação geral do débito ali

executado, não se olvidando que a Fazenda Nacional, à época, foi

cientificada daquele ato judicial.

Referida decisão trabalhista constitui garantia jurídica do Recorrente que, em

que pese norma infraconstitucional contrária, não pode ser derrogada.

Querer, como quer a Recorrida e como foi decidido no v. acórdão ora
guerreado, que se faça novo pagamento, não só implica em confirmação do

bis in idem, ou seja, a incidência de dupla penalidade pelo mesmo fato, cuja

hipótese não pode ser chancelada pelo Judiciário, como também em violação

à eficácia dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

Inegável que a d. decisão a quo afeta o prestígio, a confiabilidade e a garantia

jurídica (CF/88) das decisões trabalhistas.
Trata-se de entendimento sufragado por precedentes do Eg. STJ e de outros

Eg. TRFs, cujas ementas se transcreve abaixo:

(...)

Como se vê das Ementas acima transcritas, apesar do disposto na Lei nº
9.491/97, impõe-se pela aceitação, excepcionalmente, do pagamento de

FGTS diretamente pago pelo empregador ao empregado quando objeto de

homologação de acordo firmado entre as partes por decisão trabalhista

transitada em julgado, e desde que o valor corresponda ao da autuação fiscal.

No presente caso, o Recorrente pagou a um único empregado o exato valor
apurado pela inspeção fiscal, correspondente às NDFGs nº. 111.834 e

111.835, objeto do título executivo extrajudicial, obtendo deste, à época, rasa

e plena quitação perante o Juízo do Trabalho, tendo comprovado quantum
satis tal quitação nos autos dos seus Embargos à Execução, inclusive com

juntada de certidão de cumprimento integral do acordo trabalhista, expedida
pela Secretaria daquela Vara do Trabalho" (fls. 223/227e).

Requer, ao final, "prover o presente Recurso Especial, por divergência jurisprudencial,
conforme fundamentação acima, para ser reformado o v. acórdão proferido a quo, mantida a r.

sentença de primeiro grau em toda sua plenitude, por ser medida de inteira, salutar e inquestionável

JUSTIÇA" (fl. 227e).

Contrarrazões apresentadas (fls. 242/247e), negado seguimento ao Recurso Especial

(fls. 256/260e), foi interposto o presente Agravo (fls. 264/269e).

Contraminuta a fls. 274/278e.

A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de "apelação interposta pela CEF, em face da sentença de fls.
137-142 que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 269, I
do CPC, para desconstituir a dívida versada nas NDFG's n.°s 111.834 e 111.835, tendo em vista a
comprovação de pagamento verificado perante a Justiça Laboral" (fl. 179e).

O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Caixa Econômica. Para tanto, assim

decidiu:

"Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela CEF, em face da sentença

de fls. 137-142 que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução

Fiscal, nos termos do art. 269, I do CPC.

A controvérsia que sobressai dos autos diz respeito à validação dos
pagamentos de FGTS, efetuados diretamente ao empregado, mediante acordo

firmado perante à Justiça do Trabalho.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão