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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por DARWIN REIS MARTIN, em 03/04/2018, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto
contra acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS
ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PARCELAS
PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO
POSTERIORMENTE À LEI 9.491/97. COBRANÇA LEGITIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ENCARGO
PREVISTO NA LEI 9.964/2000. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Até o advento da Lei 9.491/97, era obrigatório o pagamento diretamente
ao empregado dos valores do FGTS, relativos ao mês de rescisão e do mês
imediatamente anterior, desde que ainda não recolhido à conta especifica.
Contudo, quando já em vigor a Lei 9.491/97, esse pagamento tornou-se
ilegítimo. Precedente do STJ.
2. No caso vertente, os valores objeto do acordo celebrado nos autos da
Reclamação Trabalhista n° 2.191/99, o qual se deu em 02/12/1999, foram
pagos diretamente ao ex-empregado do embargante, restando concluir pela
legitimidade da cobrança
3. Descabida a condenação na verba sucumbencial, visto que o encargo legal
previsto no § 4° do artigo 2° da Lei 8.844/94, alterado pela Lei 9.964/2000,
tem por finalidade o ressarcimento das despesas realizadas para cobrança
judicial de contribuições ao FGTS, englobando, inclusive, os honorários
advocatícios.
4. Apelação provida" (fl. 187e).
Opostos Embargos Declaratórios, restaram rejeitados nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DIRETAMENTE A
EMPREGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.° 9941/97.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade
ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material.
2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não
estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do
desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito,
torna-se ilógica.
3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de
prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias
superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem
observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ.
4. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria
controvertida, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v.
acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que
autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não
aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso
dos embargos declaratórios.
5. Não é o período devido que demarca a incidência das disposições contidas
na Lei n.° 9941/97 e, sim, o momento em que foram pagas, diretamente ao
empregado, as parcelas devidas a título de FGTS, se antes ou depois da
respectiva vigência.
6. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso
legalmente previsto para tanto.
7. Embargos conhecidos e desprovidos" (fls. 218/219e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, divergência jurisprudencial quanto a aplicação da Lei 9.491/97, que tornou
obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Para tanto, sustenta que:
"II - DO DIREITOEminentes Julgadores, é cediço que a doutrina e a jurisprudência têm
permitido, dependendo do caso, que o aplicador da norma possa imprimir à
lei uma leitura diferenciada.
Exemplo disso, é o caso da penhora sobre salários e proventos de
aposentadoria para garantia de créditos de natureza alimentícia, quando a lei
adjecta civil diz que 'são absolutamente impenhoráveis'. Mesmo assim, em
que pese a expressa vedação legal, os julgadores, principalmente os da
Justiça do Trabalho, têm mitigado o rigor da lei em proveito de um bem
social mais justo.
Nesses casos, o aplicador da lei pode considerá-la não absoluta, visando
sempre a aplicação de um bem maior.
Por mais que se tenha um conceito legalista, onde a lei determina a obrigação
de cumprí-la sem questionamento, e o fato de que a aplicação literal da norma
possa eventualmente vir a causar violação de princípios constitucionais e
civilistas, a interpretação de um preceito jurídico deverá sempre observar,
antes de tudo, o setimento da realidade que o determinou, já que os fatos não
se submetem à lógica.
Nesse sentido, é a exegese dos artigos 620 do CPC/73 e 805 do NCPC, que
trata do princípio da menor onerosidade da execução ao executado.
O fato é que o Recorrente obteve a quitação do seu débito de FGTS, relativo
a um único empregado e no exato valor apurado na autuação fiscal, através
de uma decisão judicial trabalhista homologatória de um acordo entre as
partes, já passada em julgado, conferindo-lhe quitação geral do débito ali
executado, não se olvidando que a Fazenda Nacional, à época, foi
cientificada daquele ato judicial.
Referida decisão trabalhista constitui garantia jurídica do Recorrente que, em
que pese norma infraconstitucional contrária, não pode ser derrogada.
Querer, como quer a Recorrida e como foi decidido no v. acórdão ora
guerreado, que se faça novo pagamento, não só implica em confirmação do
bis in idem, ou seja, a incidência de dupla penalidade pelo mesmo fato, cuja
hipótese não pode ser chancelada pelo Judiciário, como também em violação
à eficácia dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
Inegável que a d. decisão a quo afeta o prestígio, a confiabilidade e a garantia
jurídica (CF/88) das decisões trabalhistas.
Trata-se de entendimento sufragado por precedentes do Eg. STJ e de outros
Eg. TRFs, cujas ementas se transcreve abaixo:
(...)
Como se vê das Ementas acima transcritas, apesar do disposto na Lei nº
9.491/97, impõe-se pela aceitação, excepcionalmente, do pagamento de
FGTS diretamente pago pelo empregador ao empregado quando objeto de
homologação de acordo firmado entre as partes por decisão trabalhista
transitada em julgado, e desde que o valor corresponda ao da autuação fiscal.
No presente caso, o Recorrente pagou a um único empregado o exato valor
apurado pela inspeção fiscal, correspondente às NDFGs nº. 111.834 e
111.835, objeto do título executivo extrajudicial, obtendo deste, à época, rasa
e plena quitação perante o Juízo do Trabalho, tendo comprovado quantum
satis tal quitação nos autos dos seus Embargos à Execução, inclusive com
juntada de certidão de cumprimento integral do acordo trabalhista, expedida
pela Secretaria daquela Vara do Trabalho" (fls. 223/227e).
Requer, ao final, "prover o presente Recurso Especial, por divergência jurisprudencial,
conforme fundamentação acima, para ser reformado o v. acórdão proferido a quo, mantida a r.
sentença de primeiro grau em toda sua plenitude, por ser medida de inteira, salutar e inquestionável
JUSTIÇA" (fl. 227e).
Contrarrazões apresentadas (fls. 242/247e), negado seguimento ao Recurso Especial
(fls. 256/260e), foi interposto o presente Agravo (fls. 264/269e).
Contraminuta a fls. 274/278e.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de "apelação interposta pela CEF, em face da sentença de fls.
137-142 que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 269, I
do CPC, para desconstituir a dívida versada nas NDFG's n.°s 111.834 e 111.835, tendo em vista a
comprovação de pagamento verificado perante a Justiça Laboral" (fl. 179e).
O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Caixa Econômica. Para tanto, assim
decidiu:
"Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela CEF, em face da sentença
de fls. 137-142 que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução
Fiscal, nos termos do art. 269, I do CPC.
A controvérsia que sobressai dos autos diz respeito à validação dos
pagamentos de FGTS, efetuados diretamente ao empregado, mediante acordo
firmado perante à Justiça do Trabalho.
26/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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