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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. OFENSA AO ART. 1.022,
II, DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE
DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada conheceu do Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, parte ora agravada, para dar-lhe parcial provimento, para, reconhecendo a
apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de
Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a alegada aplicabilidade das disposições legais
suscitadas como omissas.
III. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública,
postulando a condenação dos ora agravantes e de outro réu pela prática de atos de improbidade
administrativa, decorrentes da nomeação do segundo agravante para o cargo de Secretário de
Mobilidade Urbana do Município de Macaé, em situação de nepotismo. No acórdão objeto do
Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto
contra a decisão que indeferira o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na imediata
exoneração do segundo agravante do cargo de Secretário Municipal.
IV. O ora agravado, nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, apontou a existência de
omissões, pois não foram apreciadas as alegações acerca (a) da possível burla ao TAC nº 01/2015 –
firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Prefeito de Macaé –, tendo em
vista que o Prefeito, após celebração do TAC, passou a nomear aliados políticos; (b) do fato de o
Chefe do Poder Executivo local nomear irmão de representante do Poder Legislativo municipal, o
qual detém, entre outras atribuições, a de fiscalizar suas ações; e (c) da formação acadêmica
incompatível do segundo agravante para o cargo para o qual fora nomeado. No entanto, os Embargos
de Declaração foram rejeitados, sem que tais alegações fossem apreciadas.
V. Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia,
rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial.
VI. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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