Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

imposição de multa moratória, no caso concreto, diz respeito à disciplina da lei local,
cuja análise é igualmente obstada em função do enunciado da Súmula 280/STF.

5. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 18 de setembro de 2018(data do julgamento).

(3429)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.763.946 - RJ (2018/0226178-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : PAULO FERNANDO MARTINS ANTUNES

AGRAVANTE : JULIO MARTINS ANTUNES

ADVOGADOS : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - RJ057739

MÁRIO ORLANDO FERREIRA STOQUE - RJ140517

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTERES. : ALUÍZIO DOS SANTOS JÚNIOR

ADVOGADO : LEONARDO GAMA ALVITOS - RJ138989

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. OFENSA AO ART. 1.022,
II, DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE
DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.

II. A decisão ora agravada conheceu do Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro
, parte ora agravada, para dar-lhe parcial provimento, para, reconhecendo a
apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de
Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a alegada aplicabilidade das disposições legais
suscitadas como omissas.

III. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública,
postulando a condenação dos ora agravantes e de outro réu pela prática de atos de improbidade

Processos na página

2018/0226178-0