Informações do processo HC 162554

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 162554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de José Carlos Pereira dos Santos,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
agravo regimental no REsp 1.687.980/PB.

O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses
e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).

Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
negou provimento ao recurso defensivo. Ato contínuo, a Corte Federal rejeitou
os embargos infringentes e de nulidade .

Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que, admitido na
origem, ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro
Nefi Cordeiro, via decisão monocrática, negou provimento ao REsp 1.687.980/
PB. Interposto agravo regimental, a Corte Especial negou provimento ao
recurso defensivo.

No presente habeas corpus, a Impetrante argumenta, em síntese, a
inexistência de provas da autoria delitiva dado o ‘ depoimento nulo do corréu' e
‘ as vítimas reconheceram apenas dois coautores do crime e não três'.
Sustenta que a análise da matéria não demanda reexame fático-probatório.
Requer a concessão da ordem para absolvição do paciente.
Não há pedido de liminar.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pela denegação da

ordem.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, uma
vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da CF.

2. Incide o óbice da Súmula 284⁄STF, quando ausente a indicação do

dispositivo infraconstitucional violado.

3. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão,
relativamente à inexistência de lastro probatório mínimo para a condenação,
exige o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.

4. Agravo regimental improvido".
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o
segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste
recurso de fundamentação vinculada.

O Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a seu escrutínio,
a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do
recurso especial. Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no
âmbito de julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários
sobre a matéria, foi também estendida ao habeas corpus (HC 112.130/MG,
Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012; e HC 99.174/SP, Rel. Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011).

De acordo com o ato dito coator, ‘ o exame fático da matéria é
reservado exclusivamente às instâncias ordinárias e modificar as premissas
fáticas alcançadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolvição,
encontra obstáculo na Súmula 7⁄STJ'.

Nesse contexto, a negativa de seguimento ao especial, por
impossibilidade do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), guarda
consonância com a jurisprudência sedimentada desta Suprema Corte -
“ inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório
da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF" (ARE 1.096.556-AgR/PE, Rel.
Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 02.5.2018).

Ademais, para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores
quanto à condenação do paciente, imprescindíveis o reexame e a valoração
de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Com efeito, esta

Suprema Corte já assentou que “ A ação de habeas corpus – de caráter
sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada
com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de
efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de
provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização
dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal "(HC
92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). No mesmo
diapasão: “ A negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos
e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas
corpus "(HC 126.661/CE, Redator para o acórdão Min. Edson Fachin, 1ª
Turma, DJe 26.8.2015); “ Impossibilidade de reexame de prova para decidir
pela inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade para a
pronúncia da agravante "(HC 122.360-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 02.6.2014); e “ Não é o habeas corpus instrumento processual
idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porque essa atividade
exige o revolvimento de provas " (HC 107.382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 17.5.2011).

Anoto, por fim, que a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou
revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014),
com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC
139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 162554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da
União em favor de Jose Carlos Pereira dos Santos contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp

1.687.980/PB.

Não há pedido de liminar.

Estando os autos devidamente, colha-se manifestação do Ministério

Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 162554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão