Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
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Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS .
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 162.554 (398)
ORIGEM : 162554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) :JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de José Carlos Pereira dos Santos,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
agravo regimental no REsp 1.687.980/PB.
O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses
e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
negou provimento ao recurso defensivo. Ato contínuo, a Corte Federal rejeitou
os embargos infringentes e de nulidade.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que, admitido na
origem, ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro
Nefi Cordeiro, via decisão monocrática, negou provimento ao REsp 1.687.980/
PB. Interposto agravo regimental, a Corte Especial negou provimento ao
recurso defensivo.
No presente habeas corpus, a Impetrante argumenta, em síntese, a
inexistência de provas da autoria delitiva dado o ‘depoimento nulo do corréu' e
‘as vítimas reconheceram apenas dois coautores do crime e não três'.
Sustenta que a análise da matéria não demanda reexame fático-probatório.
Requer a concessão da ordem para absolvição do paciente.
Não há pedido de liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pela denegação da
ordem.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, uma
vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da CF.
2. Incide o óbice da Súmula 284⁄STF, quando ausente a indicação do
dispositivo infraconstitucional violado.
3. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão,
relativamente à inexistência de lastro probatório mínimo para a condenação,
exige o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental improvido”.
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o
segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste
recurso de fundamentação vinculada.
O Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a seu escrutínio,
a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do
recurso especial. Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no
âmbito de julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários
sobre a matéria, foi também estendida ao habeas corpus (HC 112.130/MG,
Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012; e HC 99.174/SP, Rel. Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011).
De acordo com o ato dito coator, ‘o exame fático da matéria é
reservado exclusivamente às instâncias ordinárias e modificar as premissas
fáticas alcançadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolvição,
encontra obstáculo na Súmula 7⁄STJ'.
Nesse contexto, a negativa de seguimento ao especial, por
impossibilidade do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), guarda
consonância com a jurisprudência sedimentada desta Suprema Corte -
“inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório
da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF” (ARE 1.096.556-AgR/PE, Rel.
Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 02.5.2018).
Ademais, para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores
quanto à condenação do paciente, imprescindíveis o reexame e a valoração
de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Com efeito, esta
Suprema Corte já assentou que “A ação de habeas corpus – de caráter
sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada
com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de
efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de
provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização
dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal”(HC
92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). No mesmo
diapasão: “A negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos
e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas
corpus”(HC 126.661/CE, Redator para o acórdão Min. Edson Fachin, 1ª
Turma, DJe 26.8.2015); “Impossibilidade de reexame de prova para decidir
pela inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade para a
pronúncia da agravante”(HC 122.360-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 02.6.2014); e “Não é o habeas corpus instrumento processual
idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porque essa atividade
exige o revolvimento de provas” (HC 107.382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 17.5.2011).
Anoto, por fim, que a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou
revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014),
com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC
139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 162.737 (399)
ORIGEM : 162737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUZA
IMPTE.(S) : ANDRE GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO
(161963/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 469.841 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 469.841/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante
no dia 5/8/2018, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), lesão
corporal, por duas vezes (art. 129, caput, do Código Penal), e resistência (art.
329 do Código Penal).
Colhe-se da inicial acusatória:
LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUZA, qualificado às fl. 15/17,
respectivamente, trazia consigo 11 (onze) pinos plásticos contendo
cocaína, sendo que três deles totalizaram o peso líquido de 0,73 gramas e
oito deles o peso líquido de 1,96 gramas, assim como, guardava e tinha em
depósito 19 (dezenove) pinos plásticos contendo cocaína, que totalizaram
o peso líquido de 4.63 gramas - conforme auto de exibição e apreensão de
fls. 13 e laudo de constatação de substância entorpecente juntados às fls.
28/29 -, para posterior entrega a consumo de terceiros, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tal substância causa
dependência e consta da Lista de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas
de Uso Proscrito no Brasil, publicada em anexo à Portaria SVS/MS nº 344/98.
2- Consta, ainda, que no dia 04 de agosto de 2018, por volta das
19h30min, na Rua Joaquim Macedo dos Santos, defronte o numeral 295,
Centro, na Cidade de Queiroz e Comarca de Tupã, LUCAS HENRIQUE DA
SILVA SOUZA, qualificado à fl. 15/17, opôs-se à execução de ato legal,
mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
3- Consta, também, que nas mesmas circunstâncias fáticas descritas
no item 2., LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUZA, qualificado à fl. 15/17,
ofendeu a integridade corporal dos policiais militares Alex dos Reis Pacheco e
Marcelo Redressa da Silva, causando-lhes as lesões corporais descritas nos
laudos de fls. 56 e 57/58.
É dos autos que o imputado resolveu praticar o comércio de drogas
na cidade de Queiroz. Ocorre que, por ocasião dos fatos, os policiais militares
Alex dos Reis Pacheco e Marcelo Redressa da Silva realizavam
patrulhamento de rotina, oportunidade em que receberam a informação, via
rádio, de que o denunciado LUCAS estava realizando o tráfico de drogas no
“Bar da Aliete”. Então os milicianos rumaram ao local indicado e abordaram
LUCAS na companhia de mais duas pessoas. No entanto, o denunciado
LUCAS resistiu a revista pessoal e investiu contra o policial Marcelo
Redressa, desferindo socos contra ele, ocasião em que o militar precisou
entrar em lutar corporal com ele com o objetivo de detê-lo. Ato contínuo, o
militar Alex interveio na contenda com o intuito de algemar e conter LUCAS,
ocasião em que REINALDO DA SILVA PEREIRA (tio de LUCAS que também
estava no local e foi abordado) interveio na contenda com o objetivo de
Processos na página
HC 162554 • HC 162737Confirma a exclusão?