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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de
Uruaçu, GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Niquelândia, GO
(suscitado), nos autos do mandado de segurança ajuizado por Mirian da Costa Tavares em desfavor
do Município de Niquelândia, GO.
A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de
Niquelância, GO, que, conforme a decisão às fls. 204 a 205, declinou da competência para a Justiça
Laboral, por considerar que a nulidade da Lei Complementar Municipal n.º 19/2009 teria, como
efeito, o retorno do regime celetista para os agentes públicos municipais.
Recebidos os autos, o Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçú, GO, também se deu por
incompetente, ancorando sua decisão (fls. 220 a 222) em precedentes do STF no sentido de que à
Justiça Obreira não cabe processar e julgar ações fundadas em típica relação de ordem
jurídico-administrativa.
Essa é a origem do presente conflito.
Decisão.
Presente a condição prevista no art. 66, II, do CPC, bem como satisfeita a exigência
inserta no art. 954 do diploma processual com as peças apresentadas, conheço do presente conflito de
competência.
Cuidando-se, como é o caso de conflito em razão da matéria, esse deve ser solvido,
segundo a compreensão deste STJ, a partir da análise do pedido e da causa de pedir formulados na
inicial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MANEJADO PELO MUNICÍPIO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE INSTITUIU
REGIME CELETISTA. IMPERTINÊNCIA. IMERSÃO NO MÉRITO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NO INCIDENTE DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO EM RAZÃO DA MATÉRIA. SOLUÇÃO A
PARTIR DA ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
VEICULADOS NA INICIAL.
[...]
5. Para a solução do presente conflito, basta a este STJ, na esteira de
precedentes das três Seções que o integram, reafirmar o entendimento de
que, tratando-se de conflito de competência em razão da matéria, a fixação
do juízo competente deve considerar o pedido e a causa de pedir delineados
na exordial.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a decisão
agravada, na qual se declarou a competência da Vara do Trabalho de Santa
Rita do Sapucaí/MG, o juízo suscitante.
( AgRg no CC 144.175/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/11/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E
TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A
JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO
LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR
DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO
CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a
competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da
controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir
veiculados na inicial.
[...]
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado.
( CC 121.723/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/02/2014)
Quanto ao pedido, requer a autora a concessão da segurança para "suspender os
efeitos do Decreto Municipal n.º 78/2017 e que seja declarado nulo por vício formal e material,
assegurando à Impetrante o direito de perceber o salário, sobre o amparo da Lei Orgânica do
Município de Niquelândia e a Lei Complementar 019/2009 que estabelece a isonomia salarial" (fl.
20).
A causa de pedir é bem delineada na peça exordial, de onde se colhe:
Cumpre esclarecer inicialmente, que a Autora é vinculada ao quadro efetivo
do Município de Níquelândia desde 02 de maio de 2003, para cumprir o
ofício de Assistente Administrativo, atua na função de Assistente
Administrativo e percebe a título de remuneração o valor mensal
correspondente a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), portanto, há
mais de dez anos no mesmo cargo e função (fl. 6).
Assim, considerando que a autora alega ser servidora do quadro efetivo do Município,
de pronto, se exclui a competência da Justiça do Trabalho para a causa, o que direciona a
competência para a Justiça Comum Estadual.
Dessarte, e com fundamentos no art. 955, parágrafo único, do CPC e na Súmula 568
do STJ, decido de plano o presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara
da Comarca de Niquelândia, GO, o suscitado, para que, afastada a preliminar de incompetência,
prossiga no julgamento do mandado de segurança, decidindo-o como entender de direito.
Dê-se ciência aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro SÉRGIO KUKINA
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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