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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA
DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PI e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE
COCAL - PI, em Ação de Cobrança movida por agente público em desfavor do Município de
Cocal, objetivando o recebimento de FGTS referentes a contrato laboral.
Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Feito breve relato, decido. Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de
controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art.
105, I, d, da Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art.
114 da Constituição da República, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão “relação de
trabalho" qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar
causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta
Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual “a competência para processar e julgar os
litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza
jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na
CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou
jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
Igualmente em harmonia com a orientação da Corte Suprema, é assente no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a contratação de servidor temporário, amparada no art. 37,
IX, da Constituição da República, possui natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência
da Justiça Comum para solucionar as controvérsias originárias de tal modalidade de contratação,
sendo certo, ainda, que a mera prorrogação do contrato não descaracteriza o vínculo originário.
Ademais, o Pleno do STF, no julgamento da Rcl 7.857/AgR/CE, DJe de 01.03.13,
por decisão unânime, concluiu competir à Justiça Comum “pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a
vícios de origem".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR
MUNICIPAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER
PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM
A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS
LITÍGIOS DELE DECORRENTES.
1 . Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante
alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a
administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários
empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção
pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes.
2. Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de
que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra,
de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para
solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Precedentes.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por
decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...)
ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da
Justiça Comum Estadual. vdx
(AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO
INCONFORMISMO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM
ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO
DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TRABALHADOR
TERCEIRIZADO. MANUTENÇÃO DO CARÁTER
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão,
contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero
inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os
embargos não merecem prosperar.
3. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar
demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o
pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato temporário por empregado
terceirizado de prestadora, em prol de ente público tomador do serviço. Sobre a
questão, a Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da
Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral.
Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3395-6, o Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do
art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho
competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e
seus respectivos servidores. Portanto, não há que se falar em competência da Justiça
do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza
jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda
que em contratações temporárias e/ou irregulares.
Especificamente no que diz respeito aos contratos por terceirização, o STF assim
decidiu no Conflito de Competência n. 7763. Precedentes do STJ.
4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo
certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente
examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes
declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no CC 135.523/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 05/11/2014).
No caso dos autos, verifico que haver discussão sobre a validade da Lei Municipal que
instituiu o regime jurídico único aos servidores do município fls. 38/41e.
Assim, havendo questionamento quanto à validade da norma local que cria ou
modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais, é da Justiça
Comum a competência para o processamento e julgamento do feito, consoante a jurisprudência
apontada.
Destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 140.739/PE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 01.09.2015; CC 134.681/PE, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região), DJe de 27.04.2015; CC 138.887/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
de 08.04.2015.
Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, conheço do conflito e declaro
competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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