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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. I. M. DE
O. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
0098298-90.2018.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional
análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a qual foi julgada
procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 110/115).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade em que também
postulou a extinção da medida de internação pelo fato de o paciente estar sendo processado pela
prática de crime após maioridade penal. Entretanto, o apelo foi improvido (e-STJ fls. 165/174), em
acórdão assim ementado:
APELACÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO.
1. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO AO
ADOLESCENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2. PROVA ESCORREITA DA RESPONSABILIDADE DO
ADOLESCENTE PELO FATO DESCRITO NA REPRESENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE.
3. CABIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
(ART. 122, INCISO I, ECA). VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, ÍNSITAS
AO CRIME DE ROUBO, A AUTORIZAR A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
4. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONTIDO NO ART. ART.
46, § 1º, DA LEI N.s 12.594/12 - SINASE. SÚMULA N.° 43 DO TJRS.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO EGRÉGIO STJ. RECENTE
PROPOSTA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 1/5), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a medida socioeducativa aplicada
na sentença. Afirma que o cumprimento de medida socioeducativa tornou-se inócuo, tendo em vista
que o paciente possui 19 anos de idade e está respondendo a processo criminal, pelo qual esteve
preso cautelarmente, sendo hipótese de aplicação da faculdade prevista no § 1º do art. 46 da Lei n.
12.594/2012.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a extinção do procedimento
socioeducativo (e-STJ fl. 5).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois o fato de o menor infrator
completar 18 anos de idade não impede o cumprimento da medida socioeducativa aplicada,
tampouco é automática a extinção na hipótese de o infrator, após a maioridade, responder a
processo-crime.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo responsável pela
execução da medida socioeducativa imposta ao paciente, além do envio da senha para acesso aos
dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada
pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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