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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Mediante a decisão de fls. 198/203, deferi medida liminar em favor de Diego de Paula
Fernandes a fim de assegurar-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do presente writ,
se por outro motivo não estiver preso, bem como determinar ao Juízo de primeiro grau responsável
pelo feito que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
Por meio da Petição n. 00548325/2018, o advogado Agostinho José Freitas Dias
apresenta pedido de extensão em favor do corréu Luan de Sá Paula Souza, com vista a concessão
de liberdade provisória, ao argumento de que trata-se de idêntico pedido relacionado aos mesmos
procedimentos fáticos e processuais que ensejaram o flagrante e consequente decisão constritiva de
liberdade das partes (fl. 207).
É o relatório.
Pela semelhança de posições pessoais e processuais ( mesmo decreto prisional), há que
se estender os efeitos da liminar também a ele. Como já dito, por ocasião do exame do pleito liminar
do paciente Diego, e, agora, redito, No caso sob exame, verifica-se que a conversão da prisão em
flagrante do paciente em preventiva e a sua manutenção não estão objetiva e concretamente
embasadas, limitando-se a existência de materialidade e de indícios de autoria, a gravidade abstrata
do crime e a conjecturas de ordem social, o que, no meu sentir, revela-se totalmente inadmissível
para justificar a custódia cautelar. Já quanto ao argumento da quantidade da droga apreendida -
25 porções de maconha -, cumpre ressaltar, que, em princípio, não vejo como sendo "expressivo" o
quantum a ponto de, por si só, ser suficiente para validar o encarceramento. Logo, se a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva e o acórdão que a confirmou não estão devidamente
associados a elementos concretos, encontrando-se em dissonância com o entendimento desta Corte
Superior, resta, à primeira vista, nesta fase de cognição sumária, evidenciado o constrangimento
ilegal suportado pelo paciente.
Por tais razões, defiro o pedido de extensão para também revogar a prisão preventiva
decretada em desfavor de Luan de Sá Paula Souza, assegurando-lhe o direito de aguardar em
liberdade o julgamento deste writ, se por outra razão não estiver preso, bem como para determinar ao
Juízo de primeiro grau responsável pelo feito que aplique medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência.
Solicitem-se as informações, conforme determinado às fls. 198/203 e após, ouça-se o
Ministério Público Federal.
Em seguida, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
28/09/2018 Visualizar PDF
Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
1.0000.18.089999-9/000 (fls. 177/194) preservando a custódia cautelar impetra-se habeas corpus em
favor de Diego de Paula Fernandes - acusado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 -. O acórdão tem esta ementa (fl. 177):
EMENTA OFICIAL: HABEAS-CORPUS - TRÁFICO DE DROGA - PRISÃO
PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE
INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - SUGESTIVA
QUANTIDADE DE DROGA - CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO INADEQUADA - A
PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE -
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM
DENEGADA. 1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da
custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. 2.
Havendo indícios de autoria e de materialidade, apreendendo-se sugestiva quantidade e
variedade de droga, presente está o pressuposto da ordem pública, sendo a prisão medida
que se impõe. 3. Impossível é a concessão do writ por presunção. 4. Incabível é a
substituição da prisão por outra medida cautelar conforme disposto no artigo 282 § 6º do
CPP e presentes estando os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal associados
à gravidade do delito, inadequadas são tais medidas. 5. Primariedade, bons antecedentes,
ocupação lícita e residência fixa por si só não viabiliza a soltura do paciente. 6. O
princípio da inocência não alcança os institutos do Direito Processual. 7. Ordem
denegada.
Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta, em síntese:
a) a manutenção do paciente no cárcere contraria os ditames que regem a matéria em
comento, vez que não há fundamentação capaz de respaldar a medida ora combatida, além da
conduta deste estar tipificada nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06 (fl. 4);
b) a quantidade de droga encontrada é plenamente compatível para consumo próprio
do paciente, SENDO ESTE USUÁRIO. Nota-se que apesar da "prisão" do paciente, nada foi
constatado em sua residência, e tão menos indicado que o mesmo estaria associado à mercancia de
entorpecentes naquela localidade, aliás, 25 (vinte e cinco gramas) de "maconha" jamais seria
indício para denotar tráfico àquele que dista a mais de 350km da cidade natal, NÃO HAVENDO
VÍNCULO ALGUM ASSOCIATIVO E RAÍZES NAQUELA LOCALIDADE, NÃO É
CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E TÃO MENOS ALVO DE INVESTIGAÇÃO, AO
CONTRÁRIO, O PACIENTE ESTAVA A TRABALHO, PORÉM, MALFADADO AO
DESTINO DO VÍCIO (fls. 6/7);
c) as circunstâncias da prisão, e particularidades do caso, são suficientes a demonstrar
na fase de cognição sumária a existência de elementos a ensejar a tipificação contida no art. 28 da
Lei 11.343/06 (fl. 7);
d) a autoridade coatora não trouxe fundamentação idônea capaz de demonstrar que a
medida extrema da prisão ser a única cabível, pois a mera gravidade abstrata do delito não é
argumento objetivo e suficiente para respaldar uma prisão provisória (fl. 19);
e) sequer foram adotadas algumas das medidas previstas no art. 319 do CPP, o que
demonstra que a prisão do paciente está alicerçada como regra e não exceção, notadamente por
não haver ainda formação de culpa nos autos e consequente decreto condenatório, aliás o paciente
está preso sem previsão de designação de audiência de instrução e desfecho, e ainda sequer foi
concluído o inquérito policial (fl. 19);
f) desnecessidade da referida segregação, ante as condições de favorabilidade do ora
paciente - possui residência fixa, ocupação lícita, reside com sua família, pais esposa e filha menor,
não possui condenação alguma em crime de tráfico (fl. 19).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal se
apresenta nítido, patente e escancarado de pronto, sem necessidade de socorro a qualquer outro
elemento. Tal acontece na espécie, no tocante à alegação de inidoneidade da fundamentação adotada
para a decretação e manutenção da custódia cautelar. Vejamos.
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Nepomuceno/MG consignou o seguinte (fls. 77/78 - grifo nosso):
[...]
Quanto a necessidade de prisão preventiva dos autuados, tenho que esta, em sentido
estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade e decretada pelo Juiz
durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência de hipóteses, pressupostos
e fundamentos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
No caso em tela, nota-se que existe a hipótese legal de decretação da prisão
preventiva, por tratar-se de delito doloso (art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006), punido
com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 anos, amoldando-se tipicamente ao artigo
313, i, do Código de Processo Penal.
Estão também presentes os pressupostos legais que autorizam a prisão
preventiva. Ou seja, a prova da existência do crime (droga encontrada em poder
dos acusados) e indícios suficientes de autoria, do delito pelo depoimento do condutor
e testemunha colhidos pela autoridade policial, os quais atestaram ter encontrado a
quantia de droga em poder dos flagranteados, os quais admitiram serem os proprietários
da droga, conforme inteligência do art. 312, in fine, do Código de Processo Penal.
No mesmo diapasão, está presente o fundamento legal que autoriza o decreto
prisional - garantia da ordem pública. O conceito de ordem pública não se visa
apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a
própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua
repercussão.
Os fatos narrados no APF são de gravidade extrema, além disso, a gravidade da
conduta emanada do tráfico de drogas é patente, porque, além da quantidade de
drogas - 25 (vinte e cinco) porções de maconha devidamente embaladas para o
comércio, desponta a faceta de um dos crimes que afeta toda a sociedade hodierna,
calcinando muitas vezes, inclusive, a vida de muitas famílias, diante do vício
provocado em seus entes.
No caso dos autos, e diante do que foi narrado no APF, o risco da sociedade é
concreto, não se podendo dizê-lo hipotético ou eventual. Na verdade, retrata ser
grave, porque potencialmente apto a ferir ou prejudicar outrem, e atual, uma vez
representar iminência.
1 - Ante ao exposto, uma vez demonstrada a necessidade de garantia da ordem
pública, pela gravidade do fato ocorrido, periculosidade do acusado e clamor social,
DECRETO a prisão preventiva de LUAN SÁ DE PAULA SOUZA e DIEGO DE
PAULA FERNANDES, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Ao preservá-la, o Tribunal a quo, por sua vez, ratificou os fundamentos apresentados
pelo magistrado singular (fls. 177/194).
Pois bem. Sempre sustentei ser inadmissível a prisão de natureza cautelar – seja lá qual
for a espécie de crime – despida de real fundamentação.
Em meu ver, a prisão cautelar não pode existir ex lege, devendo resultar de ato motivado
do juiz. Afinal, ante o caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual, não se
decreta nem se mantém prisão cautelar sem que haja real necessidade de sua efetivação, sob pena
de ofensa ao status libertatis daquele que a sofre.
No caso sob exame, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante do paciente em
preventiva e a sua manutenção não estão objetiva e concretamente embasadas, limitando-se a
existência de materialidade e de indícios de autoria, a gravidade abstrata do crime e a conjecturas de
ordem social, o que, no meu sentir, revela-se totalmente inadmissível para justificar a custódia
cautelar.
Já quanto ao argumento da quantidade da droga apreendida - 25 porções de maconha -,
cumpre ressaltar, que, em princípio, não vejo como sendo "expressivo" o quantum a ponto de, por si
só, ser suficiente para validar o encarceramento.
Logo, se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e o acórdão que a
confirmou não estão devidamente associados a elementos concretos, encontrando-se em
dissonância com o entendimento desta Corte Superior, resta, à primeira vista, nesta fase de cognição
sumária, evidenciado o constrangimento ilegal suportado pelo recorrente.
Por tais razões, defiro a medida liminar para revogar a prisão preventiva decretada em
desfavor de Diego de Paula Fernandes, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o
julgamento deste writ, se por outra razão não estiver preso, bem como para determinar ao Juízo de
primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
Comunique-se, com
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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