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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
ARNON SANTOS GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de
decisão do Desembargador relator do HC n. 201801009928, do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, que indeferiu o pedido liminar lá formulado.
Aponta a existência de nulidade absoluta nos autos da Ação Penal na qual foi
denunciado pela suposta prática do delito de ameaça, porque a denúncia foi ofertada e recebida "sem
que lhe fosse dada a oportunidade de transacionar, tampouco, de apresentação de Defesa Prévia na
forma do art. 81 da Lei n. 9.099/95" (fl. 4). Requer, liminarmente, seja reconhecida a nulidade,
"determinando a renovação do processo na forma do art. 652 do CPP e a consequente observância do
rito da Lei 9.099/95" (fl. 12)
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c"), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado
de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos
seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo hipóteses
excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado,
nem sequer instruídos com as informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do
Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária, por magistrado que não dispõe de
todos os documentos necessários para formar sua convicção.
Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema
importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do exercício da
jurisdição, mas também com a própria saúde das relações entre jurisdicionados e órgãos
judicantes: se qualquer decisão da lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase
direta e natural, revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso,
mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do
exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do CNJ).
Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada, acurada e
correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais superiores, os quais, premidos
pelo dever de prestar jurisdição, acabam por sacrificar as competências constitucionais que lhes são
próprias para, em prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda
não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.
O prejuízo derivado da supressão de instâncias e da consequente prodigalidade do
uso de recursos e ações judiciais não alcança, vale acentuar, somente os jurisdicionados em
geral, mas também o próprio postulante da tutela de urgência, ante a possibilidade de que o
antecipado e precário exame da matéria objeto da postulação acarrete: (a) o retardo no
deslinde das centenas de postulações regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente
distribuídas (com prioridade temporal, portanto), com igual relevância temática e que observaram
o devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da questão posta pelo
requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato
decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos
explicitados na impetração.
São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o fundamental direito de acesso ao
Judiciário e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.
No caso dos autos, conforme consta das informações prestadas pelo Juízo de
primeiro grau ao Tribunal estadual, a denúncia foi oferecida em 18/10/2017, e recebida em
19/10/2017. O réu foi devidamente citado e, em resposta à acusação, alegou, entre outras matérias, a
existência de nulidade do processo em razão do recebimento da denúncia antes da realização de
audiência preliminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou proposta de
transação penal. Ato contínuo, foi marcada audiência preliminar para o dia 12/7/2018.
Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida nos seguintes termos
(fls. 35-36):
Da análise preliminar do caso em epígrafe, não evidencio existência de Lesão
Imediata, ao contrário, em sua Denúncia, o Ministério Público relata que “A
autoria e materialidade do delito encontra-se consubstanciada, levando-se em
consideração o teor probatório arregimentado, especialmente, os depoimentos
da vítima e das testemunhas.". Nesse sentido, a Promotoria entende que o
Noticiado não faz jus ao Benefício da Transação Penal, motivo pelo qual
ofereceu a Denúncia.
Assim, não restou evidenciada a presença dos requisitos ensejadores da
medida cautelar, no sentido de que não há fumaça do bom direito, como
acima expendido, bem como não se verifica o perigo da demora, pois não
evidencio cerceamento de defesa e nulidade absoluta no caso dos autos,
inclusive, ressalto que no recebimento da Denúncia restou claro que as
informações reunidas durante a investigação poderão ser desconsideradas
quando as provas forem produzidas em Juízo, sob o crivo do Contraditório e
da Ampla Defesa.
Em que pesem as alegações defensivas, esta Corte é firme em assinalar que "A
legislação penal em vigor, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, seja ela
relativa ou absoluta, requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP" (AgRg no REsp
n. 1.413.229/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/8/20018, destaquei).
Ainda, cabe registrar que, em caso semelhante ao dos presentes autos, o STJ já
decidiu:
[...]
- O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de anular o
recebimento da denúncia, sob a alegação de que o Tribunal de origem, antes
de receber a peça acusatória, deveria ter ouvido o acusado acerca da proposta
de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) ofertada pelo Ministério
Público.
- Após a impetração do presente writ, sobreveio a notícia de que o Tribunal
de origem, posteriormente ao recebimento da denúncia, abriu vista dos autos
ao acusado para se manifestar sobre a proposta de transação penal oferecida
pelo Ministério Público, circunstância que ensejou a prejudicialidade do
presente habeas corpus, nos termos da decisão ora agravada.
- O ora agravante não demonstrou prejuízo advindo do prévio
recebimento da denúncia, tendo o Tribunal a quo adotado procedimento
(RITJMG e Lei 8.038/1990) que conferiu uma maior amplitude de defesa,
pois em 2 (duas) oportunidades (resposta escrita e sustentação oral) o acusado
sustentou a sua tese de que não praticou o delito de injúria, a qual, se tivesse
sido admitida, ensejaria a rejeição da denúncia e, em consequência, a
desnecessidade de se submeter à transação penal.
- Se aceita a transação penal, mesmo que após o recebimento da
denúncia, estará preenchida a sua finalidade, que é evitar a discussão
acerca da culpa e os males trazidos, por consequência, pelo litígio na esfera
criminal (in Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais
Comentadas. 6ª ed. rev. atual. e ref. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012, volume 2, p. 450). De acordo com o art. 65 da Lei
9.099/1995, os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no
art. 62 desta Lei. [...] ( AgRg no HC n. 248.063/MG, Rel. Ministra Marilza
Maynard, 6ª T., DJe 23/5/2014, grifei)
Sob tais premissas, constato não haver teratologia flagrante a autorizar a superação
do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, sobretudo porque há informações de que a transação
penal foi oferecida, não havendo notícias a respeito da sua aceitação. Ademais, a análise da tese
defensiva demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada para esse momento
processual, especialmente quando a matéria ainda carece de discussão pelas instâncias ordinárias.
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 95491 (2018/0047679-2) em 25/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?